ESTATUTO DO FUNCIONÁRIO PÚBLICO DE BELÉM
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Lei Ordinária N.º 7502, DE DE 20 DE DEZEMBRO DE
1990. DOM nº 6.938, de 21/12/1990. Dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários
Públicos do Município de Belém. A CÂMARA MUNICIPAL DE BELÉM estatui e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei institui o Estatuto dos
Funcionários Públicos do Município de Belém.
Art. 2º As disposições desta Lei constituem o
regime jurídico único aplicável aos funcionários de qualquer categoria do
Município de Belém, suas autarquias e fundações.
Art. 3º Para efeito desta Lei, funcionário é a
pessoa legalmente investida em cargo público.
Parágrafo único. Equipara-se também a funcionário o
pessoal contratado por tempo determinado para exercer função decorrente de
necessidade temporária de excepcional interesse público, sujeitando-se ao
regime estatutário previsto nesta Lei.
Art. 4º Cargo público, como unidade básica da
estrutura organizacional, é o conjunto de atribuições e responsabilidades
cometidas a um funcionário, mediante retribuição padronizada e paga pelos
cofres públicos.
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§ 1º. Os cargos públicos, acessíveis a todos os
brasileiros, são criados por Lei, com denominação própria e em número certo,
para provimento em caráter efetivo ou em comissão.
§ 2º. As funções temporárias são criadas por ato
administrativo de gestão, nas situações especificas dos casos previstos em lei,
e terão existência por tempo determinado, extinguindo se automaticamente ao
termo do prazo estabelecido ou com a cessação do estado de necessidade de que
resultarem.
Art. 5º Os cargos de provimento efetivo da
administração pública municipal direta, das autarquias e fundações públicas
serão organizados e providos em carreiras.
Art. 6º Quadro é o conjunto de cargos efetivos e em
comissão e de funções gratificadas, integrantes das estruturas dos órgãos do
Município, das autarquias e das fundações públicas municipais.
Art. 7º O sistema de carreira dos funcionários
municipais deverá observar as diretrizes estabelecidas nesta Lei.
Art. 8° É proibida a prestação de serviços
gratuitos, ressalvada a participação em órgãos de deliberação coletiva para os
quais lei exija gratuidade.
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TÍTULO I DO PROVIMENTO, VACÂNCIA, REDISTRIBUIÇÃO E
SUBSTITUIÇÃO CAPÍTULO I DO PROVIMENTO
Seção I Das Disposições Gerais
Art. 9º São requisitos básicos para o ingresso no
serviço público do Município de Belém: I - a nacionalidade brasileira ou
equiparada; I - o gozo dos direitos políticos; I. - a quitação com as
obrigações militares e eleitorais; IV - o nível de escolaridade exigido para o
exercício do cargo; V - a idade mínima de dezoito anos; e VI - ser julgado apto
em inspeção de saúde por serviço médico competente.
Parágrafo único. Às pessoas portadoras de
deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para
provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de
que são portadoras, para as quais serão reservadas até vinte por cento das vagas oferecidas no concurso.
Art. 10. O provimento dos cargos públicos
municipais far-se-á por ato administrativo de gestão.
Art. 1. A investidura em cargo público ocorrerá com
a posse.
Parágrafo único. A investidura em função temporária
ocorrerá nos termos e condições da respectiva contratação.
Art. 12. São formas de provimento em cargo público:
I - nomeação; I - ascensão; I - transferência;
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IV - readaptação; V - reversão; VI -
aproveitamento; VII - reintegração; e VIII - recondução
Seção I Da Nomeação
Art. 13. A nomeação far-se-á: I - em caráter
efetivo, quando se tratar de cargo de provimento efetivo; ou I - em comissão,
para cargos de confiança, de livre exoneração.
Art. 14. A nomeação para cargo de provimento
efetivo depende de prévia habilitação em concurso público de provas ou de
provas e títulos, obedecida a ordem de classificação e o prazo de sua validade.
Parágrafo único. Os demais requisitos para o
ingresso e o desenvolvimento do funcionário na carreira, mediante progressão e
ascensão funcional, serão estabelecidos em lei específica.
Art. 15. O concurso será de provas ou de provas e
títulos, conforme dispuser o regulamento.
§ 1°. Será de provas ocupacionais o concurso
público de provimento dos cargos para cujo desempenho a lei não exija qualquer
nível de escolaridade.
§ 2°. Qualquer que seja o tempo de serviço, o
funcionário que tiver ingressado no serviço público mediante concurso de provas
ocupacionais terá ascensão funcional através de processo seletivo interno.
Art. 16. O concurso público terá validade de dois
anos, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período.
Parágrafo único. O prazo de validade do concurso e
as condições de sua realização serão fixados em edital, que será publicado no
Diário Oficial do Município.
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Art. 17. Posse é a aceitação expressa das
atribuições, deveres, direitos e responsabilidades inerentes ao cargo público,
com o compromisso de bem servir, formalizada com a assinatura do termo pela
autoridade competente e pelo empossado.
§ 1°. O prazo inicial para a posse deverá ser
prorrogado em até cento e vinte dias, a requerimento do interessado.
§ 2º. Se a posse não se concretizar dentro do
prazo, o ato de provimento será tornado sem efeito.
§ 3º. A posse poderá se realizar mediante
procuração.
§ 4º. Em se tratando de funcionário em licença ou
em qualquer outro afastamento legal, o prazo será contado do término do
impedimento.
§ 5º. Só haverá posse nos casos de provimento de
cargo público por nomeação e ascensão funcional
§ 6º. No ato da posse o funcionário apresentará,
obrigatoriamente, declaração de bens e valores que constituem seu patrimônio e
declaração sobre o exercício de outro cargo, emprego ou função pública, além de
outros documentos comprobatórios da satisfação das condições exigidas para
investidura no cargo, salvo se já fornecidas anteriormente.
Art. 18. Exercício é o efetivo desempenho das
atribuições do cargo. § 1º. É de trinta dias o prazo para o servidor entrar em
exercício, contados: I - da data da posse, no caso de nomeação; e I - da data
da publicação oficial do ato, nos demais casos. § 2º. Os prazos deverão ser
prorrogados, a requerimento do interessado, por trinta dias.
§ 3º. Na transferência, o prazo para o exercício do
servidor em férias ou em licença será contado a partir do termo final desses
eventos.
§ 4º. A não entrada em exercício, ou a sua
interrupção por mais de trinta dias, é tipificada como abandono de cargo.
Art. 19. O funcionário não poderá ausentar-se do
Estado sem autorização superior, nos casos de estudos ou missão especial com ou
sem vencimentos.
§ 1º. A ausência do País dependerá de autorização
do Prefeito, para os funcionários vinculados ao Poder Executivo, e de
autorização da Comissão Executiva da Câmara Municipal, para os funcionários
vinculados ao Poder Legislativo.
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§ 2º. O afastamento para estudo ou cumprimento de
missão especial poderá ser autorizado até o limite de quatro anos e, finda a
missão ou estudo, somente decorrido igual período será permitida nova ausência.
§ 3º. Ao funcionário beneficiado pelo disposto
neste artigo não será concedida exoneração ou licença para tratar de interesse
particular antes de decorrido período igual ao da ausência, ressalvada a
hipótese do ressarcimento das despesas havidas com o seu afastamento.
§ 4º. O servidor autorizado a afastar-se para
estudo em área do interesse do serviço publico, fora do Município, com ônus
para os cofres municipais, deverá sequentemente prestar serviço, por igual
período, ao Município.
§ 5º. O servidor efetivo, mediante a sua
concordância, poderá ser colocado à disposição de qualquer órgão da
administração direta ou indireta da União, Estados, Distrito Federal e outros
Municípios, com ou sem ônus para o Município de Belém, desde que observada a
reciprocidade.
§ 6º. Na condenação criminal transitada em julgado,
se esta não for determinante da demissão, continuará ele afastado até o
cumprimento total da pena, com direito a dois terços do vencimento ou
remuneração.
§ 7º. O exercício do mandato eletivo federal,
estadual ou distrital determina o afastamento do cargo, emprego ou função, com
prejuízo do vencimento ou remuneração.
[1]Art. 20. Ao entrar em exercício, o funcionário
nomeado para o cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório
por período de até dois anos, durante o qual sua aptidão e capacidade serão
objeto de avaliação para desempenho do cargo, observados os seguintes
requisitos:
I - idoneidade moral; I - assiduidade; I -
disciplina; e IV - produtividade.
§ 1º. Até o fim do período de dezoito meses, o
chefe direto do funcionário, ouvido o corpo funcional do setor, deverá
manifestar-se sobre o atendimento, pelo mesmo, dos requisitos fixados pelo
estágio.
§ 2º. Da avaliação desfavorável cabe recurso com
efeito suspensivo, no prazo de oito dias contados da ciência do funcionário.
§ 3º. Decorrido o prazo previsto no parágrafo
anterior sem a interposição de recurso, não sendo o funcionário considerado
habilitado no estágio, o mesmo será exonerado.
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§ 4º. O funcionário não poderá ser promovido,
transferido, removido, redistribuído, reclassificado ou posto à disposição de
outros órgãos ou entidades, e nem obter as licenças constantes nos incisos VI,
X e XI do artigo 93, durante o período do estágio.
Art. 21. O funcionário adquirirá estabilidade após
dois anos de efetivo exercício, quando habilitado em concurso público.
Art. 22. O funcionário estável somente poderá ser
demitido em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou mediante
processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa.
Parágrafo único. O pessoal admitido para funções
temporárias poderá ser dispensado antes do prazo estabelecido:
I - mediante comunicação de três dias, se tiver
cessado o estado de necessidade que determinou sua contratação;
I - sem comunicação prévia, se houver justa causa
por falta apurada em sindicância sumária.
Seção I Do Desenvolvimento na Carreira
Art. 23. O desenvolvimento na carreira dar-se-á
por: I - progressão funcional; e I - ascensão funcional.
Art.24. Progressão funcional far-se-á pela elevação
automática do funcionário à referência imediatamente superior na escala de
vencimento do cargo.
Art. 25. Ascensão funcional far-se-á pela elevação
do funcionário de cargo da categoria funcional a que pertencer para cargo da
referência inicial de categoria mais elevada, sem prejuízo dos vencimentos.
Art. 26. A ascensão funcional dependerá de
aprovação em concurso seletivo interno de provas ou de provas e títulos.
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Art. 27. Através de ato, o Poder Executivo e o
Poder Legislativo darão a conhecer o numero de vagas destinadas à ascensão
funcional.
Art. 28. A ascensão não interrompe o tempo de
serviço, que contado no novo posicionamento na carreira, a partir da data da
publicação do ato que ascender o funcionário.
Parágrafo único. O servidor que não estiver no
exercício do cargo, ressalvadas as hipóteses consideradas como de efetivo
exercício, não concorrerá à ascensão funcional.
Seção IV Da Transferência
Art. 29. Transferência é a passagem do funcionário
estável de cargo efetivo para outro de igual denominação e vencimento,
pertencente a quadro de pessoal diverso, no âmbito do Município.
Art. 30. A transferência dar-se-á: I - a pedido,
atendida a conveniência do serviço; e I - de ofício, no interesse da
administração, ouvido o servidor.
Parágrafo único. Havendo interessados em maior
número que o de vagas, a seleção será feita através do critério antiguidade.
Art. 31. Será admitida a transferência de
funcionário ocupante de cargo de quadro em extinção para igual situação em
quadro de outro órgão ou entidade.
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Seção V Da Readaptação
Art. 32. Readaptação é a forma de provimento do
funcionário em cargo de atribuição e responsabilidades compatíveis com a
limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, verificada em
inspeção médica.
§ 1°. Em qualquer hipótese, a readaptação não
poderá ser deferida se acarretar aumento da remuneração do readaptando.
§ 2°. Se a readaptação for deferida em cargo cuja
remuneração seja menor que a remuneração antes percebida pelo readaptando, a
parcela será paga como diferença pessoal permanente.
§ 3°. O funcionário readaptado perde
definitivamente sua vinculação com o cargo anteriormente exercido.
§ 4°. Se não houver possibilidade de readaptação, o
funcionário será aposentado.
Seção VI Da Reversão
Art. 33. Reversão é o retorno ao serviço ativo de
funcionário aposentado por invalidez, quando comprovadamente forem declaradas
insubsistentes as razões determinantes da aposentadoria.
Art. 34. A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no
cargo resultante de sua transformação.
Art. 35. Não poderá reverter o aposentado que
alcançar o limite da idade para aposentadoria compulsória.
Seção VII Do Aproveitamento
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Art. 36. Aproveitamento é o reingresso à atividade
de funcionário em disponibilidade, em cargo de atribuições e vencimentos
compatíveis com o anteriormente ocupado.
§ 1°. O aproveitamento será obrigatório quando
restabelecido o cargo de cuja extinção decorreu a disponibilidade.
§ 2°. Se o aproveitamento se der em cargo de padrão
inferior ao provento da disponibilidade, terá o funcionário direito à
diferença.
Art. 37. Extinto o cargo ou declarada a sua
desnecessidade, o funcionário estável ficará em disponibilidade, com proventos
proporcionais ao tempo de serviço.
Art. 38. O aproveitamento dependerá de prévia
comprovação da capacidade física e mental do funcionário, por junta médica
pericial do Município.
§ 1°. Se julgado apto, o funcionário assumirá o
exercício do cargo no prazo de trinta dias, contados da publicação do ato de
aproveitamento.
§ 2°. Verificada a incapacidade definitiva, o
funcionário em disponibilidade será aposentado no cargo que anteriormente
ocupava.
Art. 39. Será tornado sem efeito o aproveitamento e
cassada a disponibilidade se o funcionário não entrar em exercício no prazo
legal, salvo por doença comprovada por junta médica pericial do Município.
Seção VIII Da Reintegração
Art. 40. Reintegração é a reinvestidura do
funcionário estável no cargo anteriormente ocupado, quando invalidada a sua
demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as
vantagens.
Art. 41. A reintegração será feita no cargo
anteriormente ocupado e, se este houver sido transformado, no cargo resultante.
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Parágrafo único. Encontrando-se provido o cargo, o
seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito à
indenização ou aproveitado em outro cargo, ou, ainda, posto em disponibilidade
remunerada.
Seção IX Da Recondução
Art. 42. Recondução é o retorno do funcionário
estável ao cargo anteriormente ocupado.
Parágrafo único. Encontrando-se provido o cargo de
origem, o funcionário será aproveitado em outro, observado o disposto no artigo
36.
Art. 43. A vacância do cargo ocorrerá de: I -
exoneração; I - demissão; I - ascensão; IV - transferência; V - readaptação; VI
- aposentadoria; e VII - falecimento.
Art. 44. A exoneração dar-se-á a pedido do
funcionário ou de ofício. Parágrafo único. A exoneração de ofício ocorrerá: I -
quando se tratar de cargo em comissão; I - quando não satisfeitas as condições
do estágio probatório; I - quando o funcionário não assumir o exercício do
cargo no prazo legal;
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IV - quando da investidura do funcionário em outro
cargo de provimento efetivo.
Art. 45. A vacância de função gratificada dar-se-á
por dispensa, a pedido ou de ofício, ou por destituição.
Art. 46. Redistribuição é a movimentação do
funcionário, com o respectivo cargo, para quadro de pessoal de outro órgão ou
entidade cujos planos de cargos e vencimentos sejam idênticos, observando
sempre o interesse da administração.
§ 1°. A redistribuição ocorrerá para o ajustamento
de quadros de pessoal às necessidades dos serviços, inclusive nos casos de
reorganização, extinção ou criação de órgão ou entidade.
§ 2°. Nos casos de extinção de órgão ou entidade,
os funcionários que não puderem ser redistribuídos, na forma, deste artigo,
serão colocados em disponibilidade até o seu aproveitamento, na forma do artigo
36.
- CAPÍTULO IV DA SUBSTITUIÇÃO[2]
Art. 47. Haverá substituição, no caso de
impedimento legal ou afastamento do titular de cargo em comissão ou função
gratificada, quando se tornar indispensável tal providencia em face das
necessidades de serviço.
Art. 48. Nas hipóteses consideradas necessárias, os
ocupantes de cargo em comissão terão substitutos indicados no regimento interno
ou em ato regulamentar e, em caso de omissão, serão previamente designados.
§ 1°. O substituto indicado assumirá
automaticamente o exercício do cargo nos afastamentos e impedimentos do
titular.
§ 2°. O substituto fará jus à diferença da
remuneração do cargo ou à gratificação de função respectiva, pagas na proporção
dos dias de efetiva substituição.
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Art. 49. A jornada de trabalho não poderá ser
superior a 40 nem inferior a 20 horas semanais, na forma que dispuser a lei ou
norma regulamentar.
Art. 50. A jornada de trabalho será cumprida no
expediente que a administração municipal estabelecer para o funcionamento das
repartições.
§ 1°. Em casos especiais, atendida a natureza do
serviço, poderá ser estabelecido horário para a prestação do trabalho.
§ 2°. Nos serviços que exijam trabalho aos sábados,
domingos e feriados será estabelecida escala de revezamento.
Art. 51. A duração do trabalho poderá ser
prorrogada a critério da administração, mediante retribuição pecuniária
suplementar.
Art. 52. Vencimento é a retribuição pecuniária pelo
desempenho efetivo do trabalho no exercício de cargo público e corresponde ao
valor fixado em lei.
§ 1°. A retribuição do pessoal admitido para
funções temporárias será fixada no ato que determinar a admissão, não podendo
ser superior ao vencimento dos cargos análogos.
§ 2°. Não haverá vencimento nem retribuição
inferior ao salário mínimo fixado em lei, nacionalmente unificado.
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§ 3°. O vencimento é irredutível e a remuneração
obedecerá ao limite e princípios previstos no artigo 37, inciso XV, da
Constituição Federal e no artigo 18, inciso XI da Lei Orgânica do Município de
Belém.
Art. 53. Remuneração é o vencimento acrescido das
gratificações e demais vantagens de caráter permanente atribuídas ao
funcionário pelo exercício de cargo público
Parágrafo único. As indenizações, auxílios e demais
vantagens ou gratificações de caráter eventual não integram a remuneração.
Art. 54. Proventos são os rendimentos atribuídos ao
funcionário em razão da aposentadoria ou disponibilidade.
Art. 55. Quando investido em cargo em comissão, o funcionário
deixará de perceber o vencimento de seu cargo efetivo.
Art. 56. O funcionário perderá: I - a remuneração
dos dias que faltar ao serviço, salvo nas hipóteses previstas no artigo 123; e
I - metade da remuneração, no caso de suspensão
convertida em multa, na forma prevista no § 2º do artigo 197.
Parágrafo único. As faltas ao serviço, até o máximo
de oito dias por ano, não excedendo a uma por mês, em razão de causa relevante,
poderão ser abonadas pelo titular do órgão, quando requeridas no dia útil
subseqüente.
Art. 57. Salvo por imposição legal ou mandato
judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento.
[3]Parágrafo único. Mediante autorização do
funcionário, poderá haver consignação em folha de pagamento a favor de
terceiros, a critério da administração, na forma estabelecida em regulamento.
Art. 58. As reposições e indenizações ao Município
serão descontadas em parcelas mensais e não excedentes à décima parte da
remuneração ou provento.
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Art. 59. O funcionário em débito com a Fazenda
Municipal que for demitido, exonerado, ou que tiver sua aposentadoria ou
disponibilidade cassada, terá o prazo de sessenta dias para quitá-lo.
Parágrafo único. A não quitação do débito no prazo
previsto neste artigo implicará em sua inscrição na dívida ativa do Município.
Art. 60. O vencimento, a remuneração e o provento
não serão objeto de arresto, seqüestro ou penhora exceto nos casos de prestação
de alimentos de homologação ou decisão judicial.
- CAPÍTULO I DAS VANTAGENS DE ORDEM PECUNIÁRIA Seção I Das Disposições Gerais
Art. 61. Além do vencimento, poderão ser atribuídas
ao funcionário, na forma que dispuser o regulamento, as seguintes vantagens:
I - gratificações; I - adicionais; e
I - indenizações.
Seção I Das Gratificações
Art. 62. Aos funcionários poderão ser concedidas as
seguintes gratificações: [4]I - por regime especial de trabalho: a) em tempo
integral; e b) em dedicação exclusiva; [5]I - por atividades especiais:
- Prefeitura Municipal de Belém Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos - SEMAJ DECRETOS E LEIS MUNICIPAIS a) de função; b) de localização especial de trabalho, na forma prevista em regulamento; [6]c) pelo exercício de atividades em condições insalubres ou perigosas;
[7]d) de elaboração de trabalho técnico especializado,
na forma prevista em regulamento; e e) de fiscalização ou coordenação de
processos seletivos, na forma prevista em regulamento; I - por produtividade;
[8]IV - por serviço extraordinário; V - gratificação natalina; e VI -
gratificação de permanência.
Subseção I Da Gratificação por Regime Especial de
Trabalho
Art. 63. A gratificação de tempo integral ou de
dedicação exclusiva será devida ao funcionário ocupante de cargo efetivo,
comissionado ou em função gratificada, quando convocado para prestação de
serviços em regime especial de trabalho.
[9]Art. 64. A gratificação devida ao funcionário
convocado a prestar serviço em regime de tempo integral ou de dedicação
exclusiva obedecerá às seguintes bases percentuais:
I - tempo integral: cinqüenta por cento do
vencimento-base do cargo, com carga horária mínima de duas horas, além da
jornada normal de trabalho diária; e
I - dedicação exclusiva: cem por cento do
vencimento-base do cargo.
§ 1°. A concessão da gratificação por regime
especial de trabalho dependerá de prévia e expressa autorização do Prefeito ou
da Comissão Executiva da Câmara Municipal, sendo vedada a percepção cumulativa.
2º VETADO
Subseção I Da Gratificação por Atividades Especiais
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[10] Art. 65. A gratificação de função será fixada
em lei e atribuída às atividades que indicar.
[1]Art. 66. Ao funcionário que exercer atividades,
com habitualidade, em locais insalubres ou em contato permanente com
substâncias tóxicas ou com risco de vida, será concedida uma gratificação sobre
o vencimento do cargo efetivo, na forma da lei.
Art. 67. O funcionário que fizer jus às
gratificações de insalubridade e de periculosidade deverá optar por uma delas,
não sendo permitida a acumulação.
Parágrafo único. O direito à gratificação de
insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos
riscos que deram causa a sua concessão.
Art. 68. É vedado à funcionária gestante ou lactante
o trabalho em atividades ou operações consideradas insalubres ou perigosas.
Art. 69. A gratificação de insalubridade por
trabalho com raio X ou substâncias radioativas corresponde a quarenta por cento
sobre o vencimento básico do funcionário.
§ 1°. Os locais de trabalho e os funcionários que
operem com raio X ou substâncias radioativas devem ser mantidos sob controle
permanente, de modo que as doses de radiação ionizante não ultrapassem o nível
máximo previsto na legislação específica.
§ 2°. Os funcionários a que refere o parágrafo
anterior devem ser submetidos a exames médicos periódicos.
Subseção I Da Gratificação por Produtividade
[12]Art. 70. A gratificação por produtividade será
concedida ao funcionário que, no desempenho de suas atribuições, contribuir
para o aprimoramento e incremento do serviço público, e em especial das
atividades de arrecadação e fiscalização de tributos e outras rendas.[13]
Parágrafo único. As condições para aferição,
critérios, prazos ou formas de pagamento serão definidas em regulamento,
observando os limites legais.
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Subseção IV [14]Da Gratificação por Serviço Extraordinário
[15]Art. 71. O serviço extraordinário será
remunerado com o acréscimo de cinqüenta por cento em relação à hora normal de
trabalho.
Parágrafo único. Em se tratando de serviço noturno,
o valor da hora será acrescido de mais vinte por cento.
Art. 72. Somente será permitido serviço
extraordinário para atender a situações excepcionais e temporárias, respeitado
o limite máximo de duas horas diárias, conforme se dispuser em regulamento.
Parágrafo único. Em situação de emergência,
previamente definida pelo Chefe do Poder Executivo, o limite para o desempenho
de serviço extraordinário poderá ser elevado para o máximo de quatro horas nos
dias úteis e de oito horas em dias de descanso obrigatório.
Art. 73. A concessão da gratificação por serviço
extraordinário dependerá, em cada caso, de ato expresso dos titulares dos
órgãos municipais, no qual serão obrigatoriamente fixados o período e o serviço
a ser prestado.
Art. 74. O exercício de cargo em comissão e de
função gratificada impede o recebimento da gratificação por serviço
extraordinário.
Parágrafo único. O recebimento da gratificação de
tempo integral ou dedicação exclusiva excluirá a percepção cumulativa da
gratificação por serviço extraordinário.
Subseção V Da Gratificação Natalina
Art. 75. A gratificação natalina corresponderá a um
doze avos da remuneração devida em dezembro, por mês de exercício no respectivo
ano civil.
Parágrafo único. A fração igual ou superior a
quinze dias será considerada como mês integral.
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Art. 76. A gratificação natalina será paga até o
dia vinte de dezembro de cada ano.
Art. 77. A gratificação natalina não poderá ser
considerada como calculo de qualquer vantagem pecuniária.
Art. 78. O funcionário exonerado perceberá uma
gratificação natalina proporcionalmente aos meses de efetivo exercício,
calculada sobre a remuneração do mês de exoneração.
[16]Art. 78-A. O pagamento do tempo proporcional
aos ávos do período trabalhado no ano que ocorrer a solicitação da antecipação
do 13º salário, das servidoras municipais gestantes, da administração direta e
indireta, será efetuado, mediante opção assinada, quando estas completarem o
sétimo mês de gestação, comprovada por atestado médico (AC).
Parágrafo único. O pagamento de que trata o “caput”
será considerado adiantamento de seu direito, e concedido pelo valor do mês do
pagamento, ocorrendo os descontos legais na efetivação de seu complemento na
data legal (AC).
Seção I Dos Adicionais
Art. 79. Ao funcionário serão concedidos os
adicionais: I - adicional por tempo de serviço; I - adicional de férias; I -
adicional de escolaridade; IV - adicional de turno; e V - adicional de cargo em
comissão.
Subseção I Do Adicional por Tempo de Serviço
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Art. 80. O adicional por tempo de serviço será
devido por triênio de efetivo exercício, até o máximo de doze.
§ 1°. Os adicionais serão calculados sobre a
remuneração do cargo, nas seguintes proporções: I - aos três anos, 5%; I - aos
seis anos, 5% - 10%; I - aos nove anos, 5% - 15%; IV - aos doze anos, 5% - 20%;
V - aos quinze anos, 5% - 25%; VI - aos dezoito anos, 5% - 30%; VII - aos vinte
e um anos, 5% - 35%; VIII - aos vinte e quatro anos, 5% - 40%; IX - aos vinte e
sete anos, 5% - 45%; X - aos trinta anos, 5% - 50%; XI - aos trinta e três
anos, 5% - 5%; XII - após trinta e quatro anos, 5% - 60%.
Art. 81. O funcionário fará jus ao adicional a
partir do mês em que completar o triênio, independente de solicitação.
Subseção I Do Adicional de Férias
Art. 82. Independentemente de solicitação, será
pago ao funcionário, por ocasião das férias, um adicional de um terço da remuneração
correspondente ao período de férias.
Parágrafo único. No caso do funcionário ocupar
cargo em comissão ou estar no exercício de função gratificada, as respectivas
vantagens devem ser consideradas no calculo do adicional de que trata este
artigo.
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Subseção I Do Adicional de Escolaridade
[17]Art. 83. O adicional de escolaridade, calculado
sobre o vencimento-base, será devido nas seguintes proporções:
I - na quantia correspondente a vinte por cento, ao
titular de cargo para cujo exercício a lei exija habilitação correspondente
conclusão do primeiro grau do ensino oficial;
I - na quantia correspondente a sessenta por cento,
ao titular de cargo para cujo exercício a lei exija habilitação correspondente
à conclusão do segundo grau do ensino oficial;
I - na quantia correspondente a cem por cento, ao
titular do cargo para cujo exercício a lei exija habilitação correspondente à
conclusão do grau universitário.
Parágrafo único. A gratificação pela docência em
atividade de treinamento será atribuída ao servidor no regime hora-aula, desde
que esta atividade não seja inerente ao exercício do cargo, desde que fora do
horário de expediente normal.
Subseção IV Do Adicional de Turno
Art. 84. O adicional de turno é a vantagem pessoal
e eventual devida ao funcionário durante o tempo em que for submetido a:
[18]I - jornada de trabalho que deva ser
desempenhada entre as vinte e duas horas de um dia e as cinco horas do dia
seguinte, correspondendo a quarenta por cento do vencimento-base;
I - trabalho aos sábados, domingos e feriados, em
escala de revezamento, correspondente a vinte por cento do vencimento-base.
Art. 85. O adicional de turno, apesar de eventual,
é devido nas férias e nas licenças remuneradas, se o funcionário houver
desempenhado trabalho nas condições do artigo anterior, durante os últimos doze
por cento meses.
§ 1°. Somente após três anos de percepção do
adicional de turno a vantagem será incluída nos proventos da aposentadoria ou
disponibilidade.
§ 2°. Se a aposentadoria resultar de acidente em
serviço, o adicional de turno será incluído nos proventos, qualquer que seja o
tempo de sua percepção.
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DECRETOS E LEIS MUNICIPAIS
§ 3°. V E T A D O.
Subseção IV Do Adicional de Cargo em Comissão
Art. 86. O funcionário efetivo nomeado para cargo
em comissão, cessado esse exercício, fará jus a perceber, como vantagem
pessoal, o adicional de que trata o inciso V, do art. 79, desta Lei, que
corresponderá à quinta parte da diferença entre o vencimento do cargo efetivo e
o vencimento do cargo em comissão, por ano de efetivo exercício, até o máximo
de cinco quintos.
Parágrafo único. Quando mais de um cargo em
comissão for exercido sem interrupção, no período anual aquisitivo, o adicional
será calculado em relação ao vencimento do cargo mais elevado.
Art. 87. O adicional de que trata o artigo anterior
aplica-se também ao exercente de função gratificada, tomando-se como base de
cálculo a quinta parte do valor da respectiva gratificação, até o máximo de cinco
quintos.
Art. 88. O funcionário que tiver adquirido direito
ao máximo de cinco quintos fará jus à atualização progressiva de cada parcela
do adicional, mediante a substituição de cada quinta parte mais antiga pela
nova quinta parte, calculada em relação ao último vencimento ou gratificação,
se aquele ou esta for superior.
Art. 89. A pena de destituição do cargo em comissão
ou da função gratificada implicará, automaticamente, na perda da vantagem
pessoal respectiva.
Seção IV Das Indenizações
Art. 90. O funcionário que, em missão oficial ou de
estudo, se afastar da sede, em caráter eventual ou transitório, para outro
ponto do território nacional ou do exterior, fará jus a passagens e diárias,
para cobrir as despesas de pousada e alimentação.
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Parágrafo único. A diária será concedida por dia de
afastamento, sendo devida pela metade quando o deslocamento não exigir pernoite
fora da sede.
Art. 91. O funcionário que receber indevidamente
diárias será obrigado a restituí-las integralmente, no prazo de cinco dias,
ficando ainda, se for o caso, sujeito a punição disciplinar.
Art. 92. No arbitramento das diárias será
considerado o local para o qual foi deslocado o funcionário.
CAPÍTULO IV DAS LICENÇAS Seção I Das Disposições
Gerais
Art. 93. Conceder-se-á ao funcionário licença: I -
para tratamento de saúde; I - por motivo de acidente em serviço; I - por motivo
de doença em pessoa da família; IV - à gestante; V - paternidade; VI - por
motivo de afastamento do cônjuge; VII - para prestação de serviço militar; VIII
- para atividade política; IX - para atividade sindical; X - a título de prêmio
por assiduidade e comportamento; XI - para tratar de interesse particular.
§ 1°. As licenças previstas nos incisos I a IV
serão precedidas de inspeção médica realizada pelo órgão competente do
Município.
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§ 2°. O funcionário não poderá permanecer em
licença por período superior a vinte e quatro meses, salvo nos casos dos
incisos VI, VII, VIII e IX.
§ 3°. É vedado o exercício de atividade remunerada
durante o período das licenças previstas nos incisos I a IV deste artigo.
§ 4°. A licença concedida dentro de sessenta dias
do término da anterior, da mesma espécie, será considerada como prorrogação.
Art. 94. O pessoal contratado para função
temporária terá direito as licenças previstas nos incisos I, I, II, IV e V do
artigo 93.
§ 1°. Na data do termo final do tempo previsto para
admissão termina a vinculação do pessoal temporário com a administração
municipal, cessando as licenças concedidas.
§ 2°.O disposto no parágrafo anterior não se aplica
à licença por motivo de acidente em serviço, que somente cessará com o
restabelecimento da capacidade física ou com a aposentadoria do licenciado.
§ 3°. Se do acidente resultar invalidez permanente,
a licença será transformada em aposentadoria.
§ 4°. Os demais motivos de licença, previstos no
artigo 93, constituem justa causa para cessação do desempenho de funções
temporárias.
Seção I Da Licença para Tratamento de Saúde
Art. 95. A licença para tratamento de saúde poderá
ser concedida a pedido ou de ofício, com base em inspeção médica realizada pelo
órgão competente do Município, sem prejuízo da remuneração.
Parágrafo único. Sempre que necessário, a inspeção
médica será realizada na residência do funcionário ou no estabelecimento
hospitalar onde se encontrar internado.
Art. 96. A licença superior a sessenta dias só
poderá ser concedida mediante inspeção realizada por junta médica oficial.
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§ 1°. Em casos excepcionais, a prova da doença
poderá ser feita por atestado médico particular se, a juízo da administração,
for conveniente ou impossível a ida da junta médica à localidade de residência
do funcionário.
§ 2°. Nos casos referidos no parágrafo anterior, o
atestado só produzirá efeitos depois de homologado pelo serviço médico oficial
do Município.
§ 3°. Verificando-se, a qualquer tempo, ter
ocorrido má-fé na expedição do atestado ou do laudo, a administração promoverá
a punição dos responsáveis.
Art. 97. Findo o prazo da licença, o funcionário
será submetido à nova inspeção médica, que concluirá pela volta ao serviço,
pela prorrogação da licença ou pela aposentadoria.
Art. 98. O atestado e o laudo da junta médica não
se referirão ao nome ou natureza da doença, salvo quando se tratar de lesões
produzidas por acidente em serviço e doença profissional.
Seção I Da Licença por Acidente em Serviço
Art. 99. Será licenciado com remuneração integral o
funcionário acidentado em serviço.
Art. 100. Para conceituação do acidente e da doença
profissional, serão adotados os critérios da legislação social do trabalho.
§ 1°. Equipara-se ao acidente em serviço o dano
decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo funcionário no exercício do
cargo.
§ 2°. A prova do acidente será feita no prazo de
dez dias, prorrogável quando as circunstâncias o exigirem.
Art. 101. As normas desta Seção aplicam-se também
ao pessoal contratado para funções temporárias.
Seção IV
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Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da
Família
Art. 102. Poderá ser concedida licença ao
funcionário por motivo de doença do cônjuge, companheiro ou companheira,
padrasto ou madrasta, ascendente, descedente, enteado e colateral consangüíneo
ou afim até o segundo grau civil, mediante comprovação médica.
§ 1°. A licença somente será deferida se a
assistência direta do funcionário for indispensável e não puder ser prestada
simultaneamente com o exercício do cargo.
§ 2°. A comprovação das condições previstas neste
artigo, como preliminar para a concessão da licença, far-se-á mediante inspeção
de saúde procedida pelo órgão médico competente, que emitirá o correspondente
laudo, para conseqüente apresentação ao órgão de lotação do funcionário.
§ 3°. A licença de que trata este artigo será
concedida com vencimento ou remuneração: I - integrais, até noventa dias; I -
dois terços, quando excedente de noventa dias;
I - um terço, quando superior a cento e vinte dias
e não exceder a trezentos e sessenta e cinco dias;
IV - sem vencimento, quando exceder de trezentos e
sessenta e cinco dias.
Seção V [19]Da Licença à Gestante, Adotante e Paternidade
[20]Art. 103. Será concedida licença à funcionária
gestante ou à mãe adotiva de criança de até um ano de idade, por cento e
oitenta dias consecutivos, sem prejuízo de remuneração.
Art. 103. Será concedida licença a funcionária
gestante ou à mãe adotiva de criança de até um ano de idade por cento e vinte
dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração.
§ 1°. A licença poderá ter início no primeiro dia
do nono mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica.
§ 2°. No caso de nascimento prematuro, a licença
terá início a partir do parto.
§ 3°. No caso de natimorto, decorridos trinta dias
do evento, a funcionária terá direito a mais trinta dias de repouso remunerado.
(REDAÇÃO ORIGINAL)
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Art. 104. Para amamentar o próprio filho até a
idade de seis meses, a funcionária lactante terá direito, durante a jornada de
trabalho, a uma hora de descanso, que poderá ser parcelada em dois períodos de
meia hora.
Art.105. À funcionária que adotar criança de até
doze meses de idade serão concedidos cento e vinte dias de licença remunerada,
para ajustamento do adotado ao novo lar.
Parágrafo único. No caso de adoção de criança com
mais de um ano de idade, o prazo de que trata este artigo será de trinta dias.
[21]Art.106. Até que a Lei venha disciplinar o
disposto no art. 7º, XIX, da Constituição Federal, será concedido quinze dias
de licença paternidade para o cônjuge ou companheiro, por ocasião do
nascimento ou adoção do filho.
Art. 106. Até que a lei venha disciplinar o
disposto no artigo 7°, XIX, da Constituição Federal, serão concedidos cinco
dias de licença paternidade para o cônjuge ou companheiro, por ocasião do
nascimento do filho. (REDAÇÃO ORIGINAL)
Seção VI Da Licença por Motivo de Afastamento do
Cônjuge
Art. 107. Poderá ser concedida licença ao
funcionário para acompanhar cônjuge, companheiro ou companheira, funcionário
público civil ou militar, para outro ponto do território nacional, para o
exterior ou para exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e
Legislativo.
§ 1°. A licença será por prazo indeterminado e sem
remuneração.
§ 2° Na hipótese do deslocamento de que trata este
artigo, o funcionário poderá ser colocado à disposição de outro órgão público,
sem ônus para o Município.
Seção VII Da Licença para Prestação do Serviço
Militar
Art. 108. Ao funcionário convocado para o serviço
militar será concedida licença, na forma e condições previstas na legislação
específica.
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Parágrafo único. Concluído o serviço militar, o
funcionário terá até trinta dias, sem remuneração, para reassumir o exercício
do cargo.
Seção VIII Da Licença para Atividade Política
Art. 109. A partir do registro da candidatura
perante a Justiça Eleitoral e até o dia seguinte ao da eleição, o funcionário
candidato a cargo eletivo fará jus à licença com remuneração integral, salvo se
a legislação eleitoral dispuser em contrário.
Parágrafo único. Ao funcionário público em
exercício de mandato eletivo aplicam-se as disposições do artigo 38 da
Constituição Federal vigente.
Seção IX Da Licença para Atividade Sindical
Art. 110. É assegurado o direito à licença com
remuneração ao funcionarão eleito para desempenho de mandato de diretoria em
confederação, federação ou sindicato representativo da sua categoria
profissional.
Parágrafo único. A licença terá duração igual a do
mandato, podendo ser prorrogada no caso de reeleição.
Seção X Da Licença Prêmio
Art. 111. O funcionário terá direito, como prêmio de
assiduidade e comportamento, à licença de sessenta dias em cada período de três
anos de exercício ininterrupto, em que não haja sofrido qualquer penalidade
disciplinar ou criminal.
Art. 112. Não se concederá licença prêmio ao
funcionário que, no período aquisitivo: I - sofrer penalidade disciplinar ou
criminal; I - afastar-se do cargo em virtude de:
- Prefeitura Municipal de Belém Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos - SEMAJ DECRETOS E LEIS MUNICIPAIS
a)licença para tratamento em pessoa da família que
ultrapasse a trinta dias consecutivos ou não durante o triênio;
b)licença para tratar de interesses particulares;
c)licença por motivo de afastamento do cônjuge,
companheiro ou companheira;
I - faltar ao serviço injustificadamente mais de
seis dias durante o período aquisitivo.
[2]Art. 113. Para efeito de aposentadoria adicional
por tempo de serviço, será contado em dobro o tempo de licença prêmio que o
funcionário não houver gozado.
Art. 114. A requerimento do funcionário, a licença
poderá ser gozada em períodos não inferiores a trinta dias, observada a
conveniência do serviço.
Parágrafo único. Deferida a licença, a
administração terá o prazo de sessenta dias para liberar o funcionário.
Seção XI Da Licença para Tratar de Interesses
Particulares
Art. 115. A critério da administração poderá ser
concedida ao funcionário estável licença para trato de assuntos particulares,
pelo prazo de até dois anos consecutivos, sem remuneração.
§ 1º. Não poderá ser negada licença quando o
afastamento for comunicado com antecedência mínima de trinta dias.
§ 2º. A licença poderá ser interrompida a qualquer
tempo, a pedido do funcionário.
Art. 116. Só poderá ser concedida nova licença depois de decorridos dois anos do término da anterior.
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Art. 117. Após doze meses de exercício o
funcionário fará jus, anualmente, a trinta dias consecutivos de férias, não
podendo ser levada à conta de férias qualquer falta ao serviço.
Parágrafo único. Em casos excepcionais, as férias
poderão ser fracionadas em dois períodos de quinze dias corridos, observado
sempre o interesse do serviço.
Art. 118. O funcionário que opere direta e
permanentemente com raio X e substâncias radioativas gozará, obrigatoriamente,
vinte dias consecutivos de férias por semestre de atividade profissional,
proibida em qualquer hipótese a acumulação..
Art. 119. As férias do pessoal integrante do grupo
Magistério são de quarenta e cinco dias e coincidirão com os períodos das
férias escolares, obedecendo às restrições regulamentares.
Art. 120. Cabe ao órgão competente organizar, no
mês de novembro, as escalas de férias para o ano seguinte, atendendo sempre que
possível a conveniência dos funcionários.
Parágrafo único. Depois de programada, a escala só
poderá ser modificada com a anuência do funcionário interessado e da chefia de
serviço.
Art. 121. É proibida a acumulação de férias, salvo
por absoluta necessidade de serviço e pelo máximo de dois anos consecutivos.
Parágrafo único. Para os efeitos de aposentadoria e
adicional de tempo de serviço, contar-se-á em dobro o período de férias não
gozadas, mediante solicitação do funcionário e após deferimento pela autoridade
competente.
Art. 122. Não serão interrompidas as ferias em
gozo, salvo por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para
júri, serviço militar ou eleitoral ou por motivo relevante de superior
interesse público.
Art. 123. Sem qualquer prejuízo, poderá o
funcionário ausentar-se do serviço:
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I - por um dia, para doação de sangue; I - até oito
dias, por motivo de: a) casamento; b) falecimento do cônjuge, companheiro ou
companheira, pais, madrasta, padrasto, filhos ou enteados e irmãos.
Art. 124. Poderá ser concedido horário especial ao
funcionário estudante de nível superior quando comprovada a incompatibilidade
entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo.
Parágrafo único. Para efeito do disposto neste
artigo, será exigida a compensação de horários na repartição, respeitada a
duração semanal do trabalho.
CAPÍTULO VII [23]DO TEMPO DE SERVIÇO
Art. 125. É contado, para todos os efeitos legais,
o tempo de serviço público prestado ao Município de Belém, qualquer que tenha
sido a forma de admissão ou de pagamento.
Art. 126. Considera-se como tempo de serviço
prestado a órgãos dos Poderes da União, Estados e Municípios inclusive suas
autarquias, fundações públicas e às empresas de economia mista.
Art. 127. A apuração do tempo de serviço será feita
em dias, que serão convertidos em anos, considerando o ano como de trezentos e
sessenta e cinco dias.
Parágrafo único. Feita a conversão, os dias
restantes, até cento e oitenta e dois, não serão computados, arredondando-se
para um ano quando excederem este número, para efeito de aposentadoria.
Art. 128. Além das ausências ao serviço previstas
no artigo 123, são consideradas como efetivo exercício os afastamentos em
virtude de:
I - férias;
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I - exercício de cargo em comissão ou equivalente a
sua função em órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, dos
Municípios e do Distrito Federal, quando colocado regularmente à disposição;
I - desempenho do mandato eletivo federal, estadual
ou municipal: IV - convocação para o serviço militar; V - requisição para o
Tribunal do Júri e outros serviços obrigatórios por lei; VI - missão ou estudo
no exterior, quando autorizado o afastamento; e VII - licenças: a) à gestante;
b) para tratamento da própria saúde, até dois anos; c) por motivo de acidente
em serviço ou doença profissional; d) prêmio; e) paternidade, pelo prazo mínimo
de cinco dias, nos termos da lei; e f) licença para atividade sindical.
Parágrafo único. V E T A D O
Art. 129. Contar-se-á para efeito de aposentadoria
e disponibilidade: I - o tempo de serviço público prestado em cargo ou função
federal, estadual ou municipal; I - a licença para tratamento de saúde de
pessoa da família do funcionário, até noventa dias; I - a licença para
atividade política ou sindical;
IV - tempo correspondente ao desempenho de mandato
eletivo federal, estadual ou municipal, antes do ingresso do funcionário no
serviço público municipal;
V - tempo de serviço em atividade privada vinculada
à previdência social;
VI - o tempo de serviço ativo nas Forças Armadas e
auxiliares, prestado durante a paz, computando-se pelo dobro o tempo de
operação real de guerra.
§ 1°. O tempo em que o funcionário esteve
aposentado por invalidez ou em disponibilidade será apenas contado para nova
aposentadoria ou disponibilidade.
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§ 2°. É vedada a contagem cumulativa de tempo de
serviço prestado concomitantemente em mais de um cargo, função ou emprego.
Art. 130. É assegurado ao funcionário o direito de
requerer, pedir reconsideração e recorrer, bem como o de representar.
Parágrafo único. O requerimento, a representação e
o pedido de reconsideração serão apresentado no órgão de lotação do servidor e
decidido pela autoridade que tenha expedido o ato ou proferido a decisão, no
prazo improrrogável de trinta dias.
Art. 131. Caberá recurso: I - do indeferimento do
pedido de reconsideração; e I - das decisões sobre recursos sucessivamente
interpostos.
§ 1°. O recurso será dirigido à autoridade
imediatamente superior à que tiver expedido o ato ou proferido a decisão, e
sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades.
§ 2°. Terá caráter de recurso o pedido de
reconsideração quando o autor do despacho, decisão ou ato houver sido o
Prefeito ou a Comissão Executiva da Câmara.
Art. 132. O prazo para interposição do pedido de
reconsideração ou de recurso é de trinta dias, a contar da publicação ou da
ciência, pelo interessado, da decisão recorrida.
Art. 133. A representação será dirigida ao chefe
imediato do funcionário, ao qual cabe, se a solução não for de sua alçada
encaminhá-la a quem for de direito.
Parágrafo único. Se não for dado andamento à
representação, dentro do prazo de cinco dias, poderá o funcionário dirigi-la
direta e sucessivamente à autoridade superior.
Art. 134. Para o exercício do direito de petição, é
assegurada vista do processo ou documento, na repartição, ao funcionário ou seu
representante legal.
- Prefeitura Municipal de Belém Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos - SEMAJ DECRETOS E LEIS MUNICIPAIS
Art. 135. O direito de petição prescreve a partir
da data da publicação, no órgão oficial, do ato impugnado, ou quando este for
de natureza reservada, da data em que dele tiver conhecimento o funcionário:
I - em cinco anos, quanto aos atos de que decorrem
a demissão, cassação de disponibilidade, ou que afetem interesse patrimonial e
créditos resultantes das relações de trabalho; e
I - em cento e vinte dias, nos demais casos, salvo
quando outro prazo for fixado em lei.
Parágrafo único. Os recursos ou pedidos de
reconsideração, quando cabíveis e apresentados dentro do prazo de que trata o
artigo 132, interrompem a prescrição, determinando a contagem de novos prazos,
a partir da data da publicação, no Diário Oficial do Município, do despacho
denegatório ou restritivo do pedido.
Art. 136. A prescrição é de ordem pública, não
podendo ser relevada pela administração.
Art. 137. O pedido de reconsideração e o recurso
não têm efeito suspensivo; o que for provido retroagirá, nos efeitos, à data do
ato impugnado.
Art. 138. A administração deverá rever seus atos, a
qualquer tempo, quando eivados de ilegalidade.
Art. 139. São fatais e improrrogáveis os prazos
estabelecidos neste capítulo, salvo por motivo de força maior.
Parágrafo único. Os prazos que se vencerem em
sábado, domingo, feriado, santificado ou considerado de freqüência facultativa,
ficam dilatados até o primeiro dia útil subseqüente.
Art. 140. O funcionário, mediante sua concordância,
poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da
União, dos Estados, do Distrito Federal ou de outros Municípios, nas seguintes
hipóteses:
- Prefeitura Municipal de Belém Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos - SEMAJ DECRETOS E LEIS MUNICIPAIS a) para exercício de cargo em comissão ou função de confiança; e b) para exercício de cargo técnico ou em casos previstos em leis específicas.
Art. 141. Nenhum funcionário poderá ser posto
disposição, ou de qualquer forma ter exercício em repartição diferente daquela
em que estiver lotado, sem prévia autorização do Prefeito ou da Comissão
Executiva, formalizada através de ato competente.
Art. 142. O afastamento para estudo ou missão
oficial no exterior obedecerá ao disposto em legislação pertinente.
CAPÍTULO X DO REGIME DISCIPLINAR Seção I Dos
Direitos e Deveres
Art. 143. São direitos do funcionário, além
daqueles especificamente conferidos neste Estatuto:
I - ter condição adequada ao trabalho; I - receber
da administração os equipamentos e vestuários exigidos pela natureza do
serviço; I - participar de treinamento de prevenção de acidente de trabalho; IV
- ter acesso ao acervo bibliográfico de sua repartição; V - sugerir
providências que visem o aperfeiçoamento do serviço; VI - representar contra ato
manifestamente ilegal ou abuso de poder de seus superiores;
VII - custeio do tratamento de saúde, quando a
licença for concedida nos termos do artigo 93, inciso I.
Art. 144. São deveres do funcionário: I - manter
assiduidade; I - ser pontual;
- Prefeitura Municipal de Belém Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos - SEMAJ DECRETOS E LEIS MUNICIPAIS
I - usar de discrição; IV - tratar com urbanidade
as partes, atendendo-as sem preferências pessoais;
V - desempenhar pessoalmente, com zelo e presteza,
os encargos que lhe competirem e os trabalhos de que for incumbido dentro de
suas atribuições;
VI - ser leal às instituições constitucionais e
administrativas a que servir; VII - observar as normas legais e regulamentares.
§ 1°. Considera-se substituto processual os
Sindicatos dos Servidores Públicos Municipais em toda e qualquer demanda em que
seja parte interessada o servidor e o Poder Público.
§ 2°. É assegurada a participação permanente e
paritária do servidor nos colegiados dos órgãos do Município de Belém que seus
interesses, profissionais ou previdenciários, sejam objeto de discussão e
deliberação.
VIII - respeitar e acatar seus superiores
hierárquicos, obedecendo às suas ordens, exceto quando manifestamente ilegais;
IX - quando indicado pela administração, freqüentar
cursos legalmente instituídos, para seu aperfeiçoamento e especialização;
X - providenciar para que esteja sempre em dia, no
assentamento individual, a sua declaração de família;
XI - manter espírito de cooperação e solidariedade
para com os companheiros de trabalho; XII - zelar pela economia e conservação
do material que lhe for confiado; XIII - apresentar-se ao serviço
convenientemente trajado ou uniformizado, quando for o caso;
XIV - submeter-se à inspeção de saúde periódica,
perante junta médica oficial do Município, quando for determinada pela
administração;
XV - usar os equipamentos e vestuários fornecidos
pela administração, de acordo com a natureza do trabalho;
XVI - atender preferencialmente a: a) requisições
destinadas à defesa da Fazenda Pública Municipal; b) pedidos de certidões para
fins de direito; c) pedidos de informações do Poder Legislativo; d) diligências
solicitadas por comissão de inquérito; e e) deprecados judiciais.
- Prefeitura Municipal de Belém Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos - SEMAJ DECRETOS E LEIS MUNICIPAIS
Parágrafo único. Será considerado como co-autor o
superior hierárquico que, recebendo denúncia ou representação a respeito de
irregularidades no serviço ou falta cometida por funcionário seu subordinado,
deixar de tomar as providências necessárias a sua apuração.
Seção I Das Proibições
Art. 145. Ao funcionário é proibido:
I - retirar, sem prévia permissão da autoridade
competente, qualquer documento ou objeto existente na repartição;
I - ausentar-se do serviço durante o expediente sem
prévia autorização do chefe imediato;
I - entreter-se, durante as horas de trabalho, em
palestras, leituras e outras atividades estranhas ao serviço;
IV - deixar de comparecer ao serviço sem causa
justificada; V - tratar de interesses particulares na repartição;
VI - exercer comércio entre os companheiros de
serviço, mover ou subscrever listas de donativos dentro da repartição;
VII - recusar fé a documentos públicos;
VIII - opor resistência injustificada ao andamento
de documento e processo ou execução de serviço;
IX - empregar material do serviço público em
serviço particular;
X - receber propina, comissão, presente ou vantagem
de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
XI - cometer a outro funcionário atribuições
estranhas às do cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e
transitória;
XII - exercer quaisquer atividades que sejam
incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho;
XIII- proceder de forma desidiosa;
XIV- participar da gerência ou administração de
empresas que mantenham relações comerciais ou administrativas com o governo
seja por este subvencionada ou estejam diretamente relacionados com a
finalidade da repartição ou serviço em que esteja lotado;
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XV - requerer ou promover a concessão de
privilégios, garantias e juros ou outros favores semelhantes, federais,
estaduais ou municipais, exceto o de intervenção própria;
XVI- praticar usuras sob qualquer de suas formas;
XVII- aceitar representação de Estado estrangeiro, sem autorização do
Presidente da república;
XVIII - constituir-se procurador de partes ou
servir de intermediário perante qualquer repartição pública, salvo quando se
tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais a parentes até o segundo
grau;
XIX - receber estipêndios de firmas fornecedoras ou
de entidades fiscalizadas no país ou no estrangeiro, principalmente quando
estiver em missão referente à compra de material ou fiscalização de qualquer
natureza;
X - valer-se de sua qualidade de funcionário para
desempenhar atividades estranhas às funções ou para lograr, direta ou
indiretamente, qualquer proveito; e
XXI - praticar atos de sabotagem contra o serviço
público.
Parágrafo único. Não está compreendida nas
proibições deste artigo a participação do funcionário em sociedade em que o
Município seja acionista, bem assim na direção ou composição de cooperativas ou
associações de classe.
Art. 146. É vedado ao funcionário trabalhar sob as
ordens imediatas de parentes até o segundo grau, salvo quando se tratar de
função de confiança e livre escolha, não podendo exceder de dois o número de
auxiliares nestas condições.
Seção I Das Responsabilidades
Art. 147. Pelo exercício irregular de as
atribuições, o funcionário responde civil, penal e administrativamente.
§ 1º. A responsabilidade administrativa não exime o
funcionário da responsabilidade civil ou criminal que no caso couber, e o
pagamento de qualquer indenização não o exime de pena disciplinar em que
incorrer.
§ 2º. As cominações civis, penais e disciplinares
poderão acumular-se, sendo independentes entre si, bem como as instâncias
civis, penal e administrativa.
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Art. 148. O funcionário é responsável por todos os
prejuízos que nessa qualidade causar à Fazenda Pública por dolo ou culpa
devidamente apurados.
Parágrafo único. Caracteriza-se especialmente a
responsabilidade:
I - pela sonegação de valores e objetos confiados à
sua guarda ou responsabilidade, por não prestar contas ou por não as tomar, na
forma e no prazo estabelecido pelas leis, regulamentos, instruções e ordens de
serviço;
I - pela falta ou inexatidão das necessárias
averbações nas notas de despacho, guias e outros documentos da receita ou que
tenham com eles relação;
I - pelas faltas, danos, avarias e quaisquer outros
prejuízos que sofrerem os bens e os materiais sob sua guarda ou sujeitos a seu exame
ou fiscalização; e
IV - por qualquer erro de cálculo ou redução contra
a Fazenda Pública.
Art. 149. A responsabilidade civil decorre de
procedimento doloso ou culposo que importe prejuízo da Fazenda Pública ou de
terceiros.
§ 1º. O ressarcimento de prejuízo causado à Fazenda
Pública no que exceder o limite de caução e na falta de outros bens que
respondam pela indenização, será liquidado mediante desconto em prestações
mensais não excedentes da décima parte da remuneração.
§ 2º. Tratando-se de dano causado a terceiro,
responderá o funcionário perante a Fazenda Pública, através de composição
amigável ou ação regressiva.
§ 3º. Não sendo possível a composição amigável, a
ação regressiva deverá ser iniciada no prazo de noventa dias da data em que
transitar em julgado a condenação imposta.
§ 4º. A não observância do disposto no parágrafo
anterior, por ação ou omissão do responsável pelo ajuizamento da ação,
constitui falta de exação no cumprimento do dever.
Art. 150. O funcionário que adquirir materiais em
desacordo com as disposições legais e regulamentares será responsabilizado pelo
respectivo custo, sem prejuízo das penalidades disciplinares cabíveis, podendo,
se houver prejuízo para o erário, ser descontado da remuneração.
Art. 151. Nos casos de indenização à Fazenda
Pública, resultante de ato doloso, o funcionário será obrigado a repor, de uma
só vez, a importância do prejuízo causado em virtude de alcance, desfalque ou
omissão em efetuar recolhimento ou entrada nos prazos legais.
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Art. 152. Fora dos casos previstos no artigo
anterior, a importância da indenização poderá ser descontada do vencimento ou
remuneração, não excedendo o desconto a décima parte do valor destes.
Art. 153. Será igualmente responsabilizado o
funcionário que, fora dos casos expressamente previstos nas leis, regulamentos
ou regimentos, cometerem a pessoas estranhas à repartição o desempenho de
encargos que lhe competirem ou aos seus subordinados.
Art. 154. A responsabilidade administrativa resulta
de atos ou omissões praticadas no desempenho de cargo ou função.
Art. 155. É vedada a acumulação remunerada de
cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários:
a) a de dois cargos de professor; b) a de um cargo
de professor com outro técnico ou científico; e c) a de dois cargos privativos
de médico.
Art. 156. A proibição de acumular estende-se a
empregos e funções e abrange autarquias, empresas públicas, sociedades de
economia mista e fundações mantidas pelo Poder Público.
Parágrafo único. A proibição de acumular não se
aplica ao aposentado, quando investido em cargo comissionado.
Art. 157. A acumulação de cargos, ainda que lícita,
fica condicionada à comprovação de compatibilidade de horária.
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Art. 158. O Município prestará assistência ao
funcionário e a seus dependentes, através da manutenção do Plano de Seguridade
Social.
Parágrafo único. Na seguridade social, são
prevalentes os seguintes objetivos: I - universalidade da cobertura do
atendimento; I - uniformidade dos benefícios; I - irredutibilidade do valor dos
benefícios;
IV - caráter democrático da gestão administrativa,
com a participação do servidor estável e do aposentado no colegiado da
autarquia de previdência e assistência do Município de Belém.
Art. 159. Entre as normas de assistência incluem-se:
I - assistência à saúde; e I - previdência e seguro.
Art. 160. Os benefícios serão concedidos nos termos
e condições definidos em regulamento, observadas as disposições desta Lei:
a) Aposentadoria
b) Salário família
c) Auxílio natalidade
d) Auxílio-funeral
e) Auxílio-reclusão
f) Pecúlio
facultativo.
Art. 161. Os benefícios concedidos ao funcionário e
a seus dependentes compreendem: I - quanto ao funcionário: I - quanto aos
dependentes: c) pensão por morte; e
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CAPÍTULO I DOS BENEFICIOS Seção I [24]Da
Aposentadoria
Art. 162. O funcionário será aposentado:
I - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais,
quando decorrentes de acidentes em serviço, moléstia profissional ou doença
grave contagiosa e incurável ou doença incurável, especificada em lei e
proporcionais nos demais casos;
I - compulsoriamente, os do sexo masculino, aos
setenta anos de idade, e as do sexo feminino, aos sessenta e cinco anos de
idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço; e
I - voluntariamente:
a) aos trinta e cinco anos de serviço, se homem, e
aos trinta, se mulher, com proventos integrais; b) aos trinta anos de efetivo
exercício em funções de magistério, se professor, e vinte e cinco anos, se
professor com proventos integrais; c) aos trinta anos de serviço, se homem, e
aos vinte e cinco se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;
d) aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e aos sessenta, se mulher, com
proventos proporcionais ao tempo de serviço.
§ 1º. Consíderam-se doenças graves, contagiosas ou
incuráveis as que a Lei indicar com base na medicina especializada.
§ 2º. O funcionário ocupante de cargo em comissão
terá direito à aposentadoria se preencher todos os requisitos deste artigo,
mesmo não sendo titular de cargo efetivo, desde que tenha prestado, pelo menos,
cinco anos de serviço ao Município de Belém, suas autarquías e fundações.
§ 3º. Nos casos de exercícios de atividades
consideradas insalubres ou perigosas, a aposentadoria de que trata o inciso I,
alíneas “a” e “c”, observará o disposto em regulamento.
§ 4º. A aposentadoria em cargos ou empregos temporários
observará o disposto na lei federal.
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Art. 163. Será aposentado com proventos
correspondentes ao vencimento ou remuneração de cargo em comissão ou função
gratificada o funcionário efetivo que o venha exercendo por mais de cinco anos
consecutivos ou dez anos alternados, no Município de Belém.
§ 1º. As vantagens definidas neste artigo são
extensivas ao funcionário que, à época da aposentadoria, contar ou perfizer dez
anos, consecutivos ou não, em cargo em comissão ou função gratificada.
§ 2º. Quando mais de um cargo ou função tenha sido
exercido, serão atribuídos os proventos de maior padrão, desde que lhe
corresponda o exercício mínimo de dois anos consecutivos, ou padrão
imediatamente inferior, desde que superior a um ano, se menor o lapso de tempo
desse exercício.
Art. 164. A aposentadoria compulsória será
automática e declarada por decreto, com vigência a partir do dia imediato
aquele em que o funcionário atingir a idade limite de permanência no serviço
ativo.
Parágrafo único. O funcionário se afastará do
serviço do cargo no dia imediato àquele em que atingir a idade limite.
Art. 165. A aposentadoria voluntária ou por
invalidez vigorará a partir da data da publicação do respectivo ato.
§ 1º. A aposentadoria por invalidez será precedida
de licença para tratamento de saúde, por período não excedente a vinte e quatro
meses.
§ 2º. Expirado o período de licença e não estando
em condições de reassumir o cargo, ou de ser readaptado, o funcionário será
aposentado.
§ 3º. O lapso de tempo compreendido entre o término
da licença e a publicação do ato de aposentadoria será considerado como de
prorrogação da licença.
Art. 166. O provento da aposentadoria será revisto
na mesma data e proporção sempre que se modificar a remuneração do funcionário
da atividade.
§ 1º. São estendidos aos inativos quaisquer
benefícios ou vantagens posteriormente concedidos ao funcionário em atividade,
inclusive quando decorrentes de transformação ou reclassificação do cargo ou
função em que se deu a aposentadoria.
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§ 2º. Quando proporcional ao tempo de serviço, o
provento não será inferior ao menor vencimento básico pago pelo Município.
Art. 167. Os proventos de aposentadoria do
funcionário afastado para servir em outro órgão ou entidade serão calculados
pelo nível de vencimento e remuneração de seu cargo no Município de Belém.
Art. 168. Ao funcionário aposentado será paga a
gratificação natalina, no mês de dezembro, em valor equivalente ao respectivo
provento.
[25]Art. 169. Ao funcionário fica assegurado o
direito de não comparecer ao trabalho a partir do nonagésimo primeiro dia
subseqüente ao do protocolo do requerimento da aposentadoria, sem prejuízo da
percepção de sua remuneração, caso não seja antes cientificado do
indeferimento, na forma da lei.
Seção I [26]Do Salário-família
[27]Art. 170. O salário família é devido ao
funcionário ativo ou inativo do Município, por dependente econômico.
Parágrafo único. O salário família corresponderá a
cinco por cento do salário mínimo.
Art. 171. Consideram-se dependentes econômicos,
para efeitos de salário família: I - o filho menor de dezoito anos de qualquer
natureza;
I - o filho inválido de qualquer idade ou sexo,
desde que total e permanentemente incapaz para o trabalho;
I - o filho estudante até vinte e quatro anos, que
frequentar cursos de primeiro e segundo graus ou superior em estabelecimentos
de ensino oficial ou oficializado, e que não exerça atividade remunerada, nem
possua renda própria.
IV - a mãe, que não exerça atividade remunerada não
perceba pensão ou qualquer outro rendimento superior ao salário mínimo; e
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V - o cônjuge, companheiro ou companheira, que não
exerça atividade remunerada, nem possua renda própria.
§ 1º. Equiparam-se ao filho o enteado, o tutelado
ou o curatelado, sem meios próprios de subsistência.
§ 2º. Para os efeitos deste artigo, considera-se
renda própria a importância igual ou superior ao salário mínimo.
§ 3º. Sendo invalido o dependente, o
salãrio-família será pago em dobro.
Art. 172. Quando o pai e a mãe forem funcionários
municipais e viverem em comum, o salário-familia será pago a um deles, quando
separados, será pago a um e outro, de acordo com a distribuição dos
dependentes.
Parágrafo único. Ao pai e a mãe equiparam-se o
padrasto e a madrasta e, na falta destes, os representantes legais dos incapazes.
Art. 173. O salário-família será pago mesmo nos
casos em que, continuando titular do cargo, o funcionário deixe de receber
vencimentos, por qualquer motivo.
Art. 174. Quando ocorrer óbito de funcionário que
perceba salário-famllia, este benefício continuará a ser pago a seus
dependentes, sem prejuízo da pensão a que fizerem jus.
Art. 175. Sobre o salário-família não incindirá
qualquer contribuição, mesmo previdenciária ou fiscal, nem quaisquer deduções
ou descontos.
Art. 176. A concessão e supressão de
salário-família serão processadas na forma estabelecida em regulamento.
Seção I [28]Do Auxílio à Natalidade
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Art. 177. O auxílio-natalidade à devido à
funcionária por motivo de nascimento de filho, em quantia equivalente a duas
vezes o menor vencimento básico pago pelo Município, inclusive no caso de
natimorto.
Art. 178. Não sendo a parturiente funcionária
municipal, o auxílio será pago ao cônjuge ou companheiro funcionário municipal.
Art. 179. Se o funcionário falecer antes de
verificado o parto, a viúva ou companheira terá direito ao recebimento do
auxílio- natalidade.
Art. 180. Na hipótese de parto múltiplo, o valor
pago será correspondente a tantos auxílios natalidade quantos forem os filhos.
Seção IV [29]Do Auxílio-Funeral
Art. 181. O auxllio-funeral é devido à família do
funcionário falecido na atividade ou do aposentado, em valor equivalente a duas
vezes o menor vencimento básico pago pelo Município.
Seção V Do Auxílio-Reclusão
[30]Art. 182. À família do funcionário afastado do
cargo por motivo de prisão ou condenado judicialmente à pena que implique em
perda do cargo será devido o auxílio-reclusão, no valor correspondente a
setenta e cinco por cento da remuneração.
Parágrafo único. O pagamento do auxílio-reclusão
cessará a partir do dia imediato àquele em que o funcionário for posto em
liberdade, ainda que condicional.
Seção VI
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Da Pensão por Morte
[31]Art. 183. Por morte do funcionário, seus
dependentes farão jus a uma pensão global calculada em proporção à totalidade
de remuneração ou dos proventos.
Parágrafo único. Também terão direito à pensão por
morte os dependentes de quem tenha sido contratado para função temporária, se o
falecimento tiver ocorrido em consequência direta de acidente em serviço.
Art.184. São beneficiários das pensões: I - o
cônjuge;
I - a pessoa desquitada, separada judicialmente, ou
divorciada com percepção de pensão alimentícia;
I - a companheira ou companheiro que tenha sido
designado pelo funcionário e comprove que vivia em comum há cinco anos ou que
tenha um filho em comum;
IV - os filhos de qualquer condição, até vinte e um
anos de idade ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez;
V - o pai e a mãe que comprovem dependência
econômica do funcionário; e
VI - o irmão, órfão de pai e sem padrasto, até
vinte e um anos, e o inválido, enquanto durar a invalídez, que comprove
dependência do funcionário.
Art. 185. Concedida a pensão, qualquer prova
posterior ou habilitação tardia, que implique exclusão beneficiaria, só
produzirá efeitos a partir da data em que for oferecida.
Art. 186. Não faz jus a pensão o beneficiário que
for condenado pela pratica de crime doloso de que resultou a morte do
funcionário.
Art. 187. Acarreta perda da qualidade de
beneficiário: I - o seu falecimento; I - o seu casamento, em se tratando de
cônjuge, companheira ou companheiro;
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I - a anulação do casamento, quando a decisão
ocorrer após a concessão da pensão ao cônjuge;
IV - a cessação da invalidez, em se tratando de
beneficiário inválido; V - a maioridade de filho, irmão órfão ou pessoa
designada, aos vinte e um anos de idade; e VI - a renúncia expressa.
Art. 188. A pensão poderá ser requerida a qualquer
tempo, prescrevendo tão somente as prestações exigíveis a mais de cinco anos.
Seção VI Do Pecúlio Facultativo
Art. 189. O pecúlio facultativo objetiva
proporcionar ao contribuinte, por sua própria iniciativa, possibilidade de
garantir, após sua morte, a uma ou mais pessoas expressamente designadas, ajuda
financeíra, sob a forma de pagamento único.
Parágrafo único. A declaração de beneficiários será
feita ou alterada a qualquer tempo, nela se mencionando o critério da divisão
do pecúlio, no caso de mais de um beneficiário.
Art. 190. O pecúlio facultativo se constituirá de
valor a ser fixado por regulamentação própria.
Art. 191. O direito ao pecúlio facultativo caducará
decorridos cinco anos, contados do óbito do funcionário.
Art. 192. A assistência à saúde do funcionário e de
sua família compreende assistência médica, hospitalar, odontológica e
farmacêutica, prestada pelo órgão de previdência do Município, na forma
estabelecida em regulamento.
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Parágrafo único. O direito conferido neste artigo
será assegurado, também, aos filhos menores de dezoito anos e de dezoito até
vinte e quatro anos de idade, desde que matriculados em curso regular de
estabelecimento de ensino oficial ou oficializado e eu não tenham renda
própria.
Art. 193. O plano de seguridade social do
funcionário do Município de Belém será custeado com o produto da arrecadação de
contribuições obrigatórias do funcionário e do Município.
§ 1º. A contribuição devida pelo funcionário, para
custeio do plano, terá caráter obrigatório, em valor equivalente a oito por
cento da remuneração.
§ 2º. A contribuição do Município corresponderá ao
valor do custeio da aposentadoria e do salário-família, além do montante igual
do valor das contribuições efetivamente arrecadadas dos funcionários no mês
anterior, nos termos do § 1º deste artigo.
Art. 194. São penas disciplinares: I - repreensão;
I - suspensão; I - destituição de função; IV - demissão; V - demissão a bem do
serviço público; e VI - cassação de aposentadoria e disponibilidade.
Art. 195. Na aplicação das penas disciplinares
serão consideradas a natureza e a gravidade da infração e os danos que dela
provierem para o serviço público.
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Art. 196. A pena de repreensão será aplicada por
escrito, no caso de falta de cumprimento dos deveres, a que não seja cominada
penalidade mais severa.
Art. 197. A pena de suspensão, que não excederá a
trinta dias, será aplicada em caso de falta grave ou de reincidência.
Parágrafo único. O funcionário suspenso perderá
todas as vantagens e direitos decorrentes do exercício do cargo.
Art. 198. A destituição de função gratificada
dar-se-á: I - quando se verificar falta de exação no seu desempenho;
I - quando for constatado que, por negligência ou
benevolência, o funcionário contribuiu para que se não apuras o devido tempo, a
falta de outrem,
I - quando ocorrer à aplicação de pena prevista no
artigo 197 deste Estatuto.
Parágrafo único. Ao detentor de cargo em comissão
enquadrado nas disposições deste artigo caberá a pena de destituição, sem perda
do cargo efetivo de que seja titular.
Art. 199. Será aplicada a pena de demissão nos
casos de: I - abandono de cargo; I - procedimento irregular de natureza grave;
I - ineficiência no serviço; IV - aplicação indevida de dinheiro público; V -
incontinência pública escandalosa e prática de jogos proibidos; VI - embriaguez
habitual em serviço; VII - ofensa física em serviço contra funcionário ou
particular, salvo em legítima defesa; VIII - insubordinação grave em serviço;
IX - ausência ao serviço, sem causa justificável,
por mais de quarenta e cinco dias interpoladamente, durante um ano;
X - praticar a usura em qualquer de suas formas;
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