ESTATUTO DO FUNCIONÁRIO PÚBLICO DE BELÉM

ESTATUTO DO FUNCIONÁRIO PÚBLICO DE BELÉM

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Lei Ordinária N.º 7502, DE DE 20 DE DEZEMBRO DE 1990. DOM nº 6.938, de 21/12/1990. Dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Belém. A CÂMARA MUNICIPAL DE BELÉM estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei institui o Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Belém.

Art. 2º As disposições desta Lei constituem o regime jurídico único aplicável aos funcionários de qualquer categoria do Município de Belém, suas autarquias e fundações.
Art. 3º Para efeito desta Lei, funcionário é a pessoa legalmente investida em cargo público. 
 
Parágrafo único. Equipara-se também a funcionário o pessoal contratado por tempo determinado para exercer função decorrente de necessidade temporária de excepcional interesse público, sujeitando-se ao regime estatutário previsto nesta Lei.

Art. 4º Cargo público, como unidade básica da estrutura organizacional, é o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a um funcionário, mediante retribuição padronizada e paga pelos cofres públicos.
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§ 1º. Os cargos públicos, acessíveis a todos os brasileiros, são criados por Lei, com denominação própria e em número certo, para provimento em caráter efetivo ou em comissão.

§ 2º. As funções temporárias são criadas por ato administrativo de gestão, nas situações especificas dos casos previstos em lei, e terão existência por tempo determinado, extinguindo se automaticamente ao termo do prazo estabelecido ou com a cessação do estado de necessidade de que resultarem.

Art. 5º Os cargos de provimento efetivo da administração pública municipal direta, das autarquias e fundações públicas serão organizados e providos em carreiras.

Art. 6º Quadro é o conjunto de cargos efetivos e em comissão e de funções gratificadas, integrantes das estruturas dos órgãos do Município, das autarquias e das fundações públicas municipais.

Art. 7º O sistema de carreira dos funcionários municipais deverá observar as diretrizes estabelecidas nesta Lei.

Art. 8° É proibida a prestação de serviços gratuitos, ressalvada a participação em órgãos de deliberação coletiva para os quais lei exija gratuidade.


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TÍTULO I DO PROVIMENTO, VACÂNCIA, REDISTRIBUIÇÃO E SUBSTITUIÇÃO CAPÍTULO I DO PROVIMENTO 

Seção I Das Disposições Gerais

Art. 9º São requisitos básicos para o ingresso no serviço público do Município de Belém: I - a nacionalidade brasileira ou equiparada; I - o gozo dos direitos políticos; I. - a quitação com as obrigações militares e eleitorais; IV - o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo; V - a idade mínima de dezoito anos; e VI - ser julgado apto em inspeção de saúde por serviço médico competente.

Parágrafo único. Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras, para as quais serão reservadas até vinte por cento das vagas oferecidas no concurso.

Art. 10. O provimento dos cargos públicos municipais far-se-á por ato administrativo de gestão.

Art. 1. A investidura em cargo público ocorrerá com a posse.

Parágrafo único. A investidura em função temporária ocorrerá nos termos e condições da respectiva contratação.

Art. 12. São formas de provimento em cargo público: I - nomeação; I - ascensão; I - transferência;


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IV - readaptação; V - reversão; VI - aproveitamento; VII - reintegração; e VIII - recondução

Seção I Da Nomeação

Art. 13. A nomeação far-se-á: I - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo de provimento efetivo; ou I - em comissão, para cargos de confiança, de livre exoneração.

Art. 14. A nomeação para cargo de provimento efetivo depende de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecida a ordem de classificação e o prazo de sua validade.

Parágrafo único. Os demais requisitos para o ingresso e o desenvolvimento do funcionário na carreira, mediante progressão e ascensão funcional, serão estabelecidos em lei específica.

Art. 15. O concurso será de provas ou de provas e títulos, conforme dispuser o regulamento.

§ 1°. Será de provas ocupacionais o concurso público de provimento dos cargos para cujo desempenho a lei não exija qualquer nível de escolaridade.

§ 2°. Qualquer que seja o tempo de serviço, o funcionário que tiver ingressado no serviço público mediante concurso de provas ocupacionais terá ascensão funcional através de processo seletivo interno.

Art. 16. O concurso público terá validade de dois anos, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período.

Parágrafo único. O prazo de validade do concurso e as condições de sua realização serão fixados em edital, que será publicado no Diário Oficial do Município.


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Art. 17. Posse é a aceitação expressa das atribuições, deveres, direitos e responsabilidades inerentes ao cargo público, com o compromisso de bem servir, formalizada com a assinatura do termo pela autoridade competente e pelo empossado.

§ 1°. O prazo inicial para a posse deverá ser prorrogado em até cento e vinte dias, a requerimento do interessado.

§ 2º. Se a posse não se concretizar dentro do prazo, o ato de provimento será tornado sem efeito.

§ 3º. A posse poderá se realizar mediante procuração.

§ 4º. Em se tratando de funcionário em licença ou em qualquer outro afastamento legal, o prazo será contado do término do impedimento.

§ 5º. Só haverá posse nos casos de provimento de cargo público por nomeação e ascensão funcional

§ 6º. No ato da posse o funcionário apresentará, obrigatoriamente, declaração de bens e valores que constituem seu patrimônio e declaração sobre o exercício de outro cargo, emprego ou função pública, além de outros documentos comprobatórios da satisfação das condições exigidas para investidura no cargo, salvo se já fornecidas anteriormente.

Art. 18. Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo. § 1º. É de trinta dias o prazo para o servidor entrar em exercício, contados: I - da data da posse, no caso de nomeação; e I - da data da publicação oficial do ato, nos demais casos. § 2º. Os prazos deverão ser prorrogados, a requerimento do interessado, por trinta dias.

§ 3º. Na transferência, o prazo para o exercício do servidor em férias ou em licença será contado a partir do termo final desses eventos.

§ 4º. A não entrada em exercício, ou a sua interrupção por mais de trinta dias, é tipificada como abandono de cargo.

Art. 19. O funcionário não poderá ausentar-se do Estado sem autorização superior, nos casos de estudos ou missão especial com ou sem vencimentos.

§ 1º. A ausência do País dependerá de autorização do Prefeito, para os funcionários vinculados ao Poder Executivo, e de autorização da Comissão Executiva da Câmara Municipal, para os funcionários vinculados ao Poder Legislativo.

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§ 2º. O afastamento para estudo ou cumprimento de missão especial poderá ser autorizado até o limite de quatro anos e, finda a missão ou estudo, somente decorrido igual período será permitida nova ausência.

§ 3º. Ao funcionário beneficiado pelo disposto neste artigo não será concedida exoneração ou licença para tratar de interesse particular antes de decorrido período igual ao da ausência, ressalvada a hipótese do ressarcimento das despesas havidas com o seu afastamento.

§ 4º. O servidor autorizado a afastar-se para estudo em área do interesse do serviço publico, fora do Município, com ônus para os cofres municipais, deverá sequentemente prestar serviço, por igual período, ao Município.

§ 5º. O servidor efetivo, mediante a sua concordância, poderá ser colocado à disposição de qualquer órgão da administração direta ou indireta da União, Estados, Distrito Federal e outros Municípios, com ou sem ônus para o Município de Belém, desde que observada a reciprocidade.

§ 6º. Na condenação criminal transitada em julgado, se esta não for determinante da demissão, continuará ele afastado até o cumprimento total da pena, com direito a dois terços do vencimento ou remuneração.

§ 7º. O exercício do mandato eletivo federal, estadual ou distrital determina o afastamento do cargo, emprego ou função, com prejuízo do vencimento ou remuneração.

[1]Art. 20. Ao entrar em exercício, o funcionário nomeado para o cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de até dois anos, durante o qual sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para desempenho do cargo, observados os seguintes requisitos:

I - idoneidade moral; I - assiduidade; I - disciplina; e IV - produtividade.

§ 1º. Até o fim do período de dezoito meses, o chefe direto do funcionário, ouvido o corpo funcional do setor, deverá manifestar-se sobre o atendimento, pelo mesmo, dos requisitos fixados pelo estágio.

§ 2º. Da avaliação desfavorável cabe recurso com efeito suspensivo, no prazo de oito dias contados da ciência do funcionário.

§ 3º. Decorrido o prazo previsto no parágrafo anterior sem a interposição de recurso, não sendo o funcionário considerado habilitado no estágio, o mesmo será exonerado.


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§ 4º. O funcionário não poderá ser promovido, transferido, removido, redistribuído, reclassificado ou posto à disposição de outros órgãos ou entidades, e nem obter as licenças constantes nos incisos VI, X e XI do artigo 93, durante o período do estágio.

Art. 21. O funcionário adquirirá estabilidade após dois anos de efetivo exercício, quando habilitado em concurso público.

Art. 22. O funcionário estável somente poderá ser demitido em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa.

Parágrafo único. O pessoal admitido para funções temporárias poderá ser dispensado antes do prazo estabelecido:

I - mediante comunicação de três dias, se tiver cessado o estado de necessidade que determinou sua contratação;

I - sem comunicação prévia, se houver justa causa por falta apurada em sindicância sumária.

Seção I Do Desenvolvimento na Carreira

Art. 23. O desenvolvimento na carreira dar-se-á por: I - progressão funcional; e I - ascensão funcional.

Art.24. Progressão funcional far-se-á pela elevação automática do funcionário à referência imediatamente superior na escala de vencimento do cargo.

Art. 25. Ascensão funcional far-se-á pela elevação do funcionário de cargo da categoria funcional a que pertencer para cargo da referência inicial de categoria mais elevada, sem prejuízo dos vencimentos.

Art. 26. A ascensão funcional dependerá de aprovação em concurso seletivo interno de provas ou de provas e títulos.


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Art. 27. Através de ato, o Poder Executivo e o Poder Legislativo darão a conhecer o numero de vagas destinadas à ascensão funcional.

Art. 28. A ascensão não interrompe o tempo de serviço, que contado no novo posicionamento na carreira, a partir da data da publicação do ato que ascender o funcionário.

Parágrafo único. O servidor que não estiver no exercício do cargo, ressalvadas as hipóteses consideradas como de efetivo exercício, não concorrerá à ascensão funcional.

Seção IV Da Transferência

Art. 29. Transferência é a passagem do funcionário estável de cargo efetivo para outro de igual denominação e vencimento, pertencente a quadro de pessoal diverso, no âmbito do Município.

Art. 30. A transferência dar-se-á: I - a pedido, atendida a conveniência do serviço; e I - de ofício, no interesse da administração, ouvido o servidor.

Parágrafo único. Havendo interessados em maior número que o de vagas, a seleção será feita através do critério antiguidade.

Art. 31. Será admitida a transferência de funcionário ocupante de cargo de quadro em extinção para igual situação em quadro de outro órgão ou entidade.


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Seção V Da Readaptação

Art. 32. Readaptação é a forma de provimento do funcionário em cargo de atribuição e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, verificada em inspeção médica.

§ 1°. Em qualquer hipótese, a readaptação não poderá ser deferida se acarretar aumento da remuneração do readaptando.

§ 2°. Se a readaptação for deferida em cargo cuja remuneração seja menor que a remuneração antes percebida pelo readaptando, a parcela será paga como diferença pessoal permanente.

§ 3°. O funcionário readaptado perde definitivamente sua vinculação com o cargo anteriormente exercido.

§ 4°. Se não houver possibilidade de readaptação, o funcionário será aposentado.

Seção VI Da Reversão

Art. 33. Reversão é o retorno ao serviço ativo de funcionário aposentado por invalidez, quando comprovadamente forem declaradas insubsistentes as razões determinantes da aposentadoria.

Art. 34. A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação.

Art. 35. Não poderá reverter o aposentado que alcançar o limite da idade para aposentadoria compulsória.

Seção VII Do Aproveitamento


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Art. 36. Aproveitamento é o reingresso à atividade de funcionário em disponibilidade, em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado.

§ 1°. O aproveitamento será obrigatório quando restabelecido o cargo de cuja extinção decorreu a disponibilidade.

§ 2°. Se o aproveitamento se der em cargo de padrão inferior ao provento da disponibilidade, terá o funcionário direito à diferença.

Art. 37. Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o funcionário estável ficará em disponibilidade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.

Art. 38. O aproveitamento dependerá de prévia comprovação da capacidade física e mental do funcionário, por junta médica pericial do Município.

§ 1°. Se julgado apto, o funcionário assumirá o exercício do cargo no prazo de trinta dias, contados da publicação do ato de aproveitamento.

§ 2°. Verificada a incapacidade definitiva, o funcionário em disponibilidade será aposentado no cargo que anteriormente ocupava.

Art. 39. Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o funcionário não entrar em exercício no prazo legal, salvo por doença comprovada por junta médica pericial do Município.

Seção VIII Da Reintegração

Art. 40. Reintegração é a reinvestidura do funcionário estável no cargo anteriormente ocupado, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.

Art. 41. A reintegração será feita no cargo anteriormente ocupado e, se este houver sido transformado, no cargo resultante.


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Parágrafo único. Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização ou aproveitado em outro cargo, ou, ainda, posto em disponibilidade remunerada.

Seção IX Da Recondução

Art. 42. Recondução é o retorno do funcionário estável ao cargo anteriormente ocupado.

Parágrafo único. Encontrando-se provido o cargo de origem, o funcionário será aproveitado em outro, observado o disposto no artigo 36.

Art. 43. A vacância do cargo ocorrerá de: I - exoneração; I - demissão; I - ascensão; IV - transferência; V - readaptação; VI - aposentadoria; e VII - falecimento.

Art. 44. A exoneração dar-se-á a pedido do funcionário ou de ofício. Parágrafo único. A exoneração de ofício ocorrerá: I - quando se tratar de cargo em comissão; I - quando não satisfeitas as condições do estágio probatório; I - quando o funcionário não assumir o exercício do cargo no prazo legal;


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IV - quando da investidura do funcionário em outro cargo de provimento efetivo.

Art. 45. A vacância de função gratificada dar-se-á por dispensa, a pedido ou de ofício, ou por destituição.

Art. 46. Redistribuição é a movimentação do funcionário, com o respectivo cargo, para quadro de pessoal de outro órgão ou entidade cujos planos de cargos e vencimentos sejam idênticos, observando sempre o interesse da administração.

§ 1°. A redistribuição ocorrerá para o ajustamento de quadros de pessoal às necessidades dos serviços, inclusive nos casos de reorganização, extinção ou criação de órgão ou entidade.

§ 2°. Nos casos de extinção de órgão ou entidade, os funcionários que não puderem ser redistribuídos, na forma, deste artigo, serão colocados em disponibilidade até o seu aproveitamento, na forma do artigo 36.


  • CAPÍTULO IV DA SUBSTITUIÇÃO[2]

Art. 47. Haverá substituição, no caso de impedimento legal ou afastamento do titular de cargo em comissão ou função gratificada, quando se tornar indispensável tal providencia em face das necessidades de serviço.

Art. 48. Nas hipóteses consideradas necessárias, os ocupantes de cargo em comissão terão substitutos indicados no regimento interno ou em ato regulamentar e, em caso de omissão, serão previamente designados.

§ 1°. O substituto indicado assumirá automaticamente o exercício do cargo nos afastamentos e impedimentos do titular.

§ 2°. O substituto fará jus à diferença da remuneração do cargo ou à gratificação de função respectiva, pagas na proporção dos dias de efetiva substituição.


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Art. 49. A jornada de trabalho não poderá ser superior a 40 nem inferior a 20 horas semanais, na forma que dispuser a lei ou norma regulamentar.

Art. 50. A jornada de trabalho será cumprida no expediente que a administração municipal estabelecer para o funcionamento das repartições.

§ 1°. Em casos especiais, atendida a natureza do serviço, poderá ser estabelecido horário para a prestação do trabalho.

§ 2°. Nos serviços que exijam trabalho aos sábados, domingos e feriados será estabelecida escala de revezamento.

Art. 51. A duração do trabalho poderá ser prorrogada a critério da administração, mediante retribuição pecuniária suplementar.

Art. 52. Vencimento é a retribuição pecuniária pelo desempenho efetivo do trabalho no exercício de cargo público e corresponde ao valor fixado em lei.

§ 1°. A retribuição do pessoal admitido para funções temporárias será fixada no ato que determinar a admissão, não podendo ser superior ao vencimento dos cargos análogos.

§ 2°. Não haverá vencimento nem retribuição inferior ao salário mínimo fixado em lei, nacionalmente unificado.


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§ 3°. O vencimento é irredutível e a remuneração obedecerá ao limite e princípios previstos no artigo 37, inciso XV, da Constituição Federal e no artigo 18, inciso XI da Lei Orgânica do Município de Belém.

Art. 53. Remuneração é o vencimento acrescido das gratificações e demais vantagens de caráter permanente atribuídas ao funcionário pelo exercício de cargo público

Parágrafo único. As indenizações, auxílios e demais vantagens ou gratificações de caráter eventual não integram a remuneração.

Art. 54. Proventos são os rendimentos atribuídos ao funcionário em razão da aposentadoria ou disponibilidade.

Art. 55. Quando investido em cargo em comissão, o funcionário deixará de perceber o vencimento de seu cargo efetivo.

Art. 56. O funcionário perderá: I - a remuneração dos dias que faltar ao serviço, salvo nas hipóteses previstas no artigo 123; e

I - metade da remuneração, no caso de suspensão convertida em multa, na forma prevista no § 2º do artigo 197.

Parágrafo único. As faltas ao serviço, até o máximo de oito dias por ano, não excedendo a uma por mês, em razão de causa relevante, poderão ser abonadas pelo titular do órgão, quando requeridas no dia útil subseqüente.

Art. 57. Salvo por imposição legal ou mandato judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento.

[3]Parágrafo único. Mediante autorização do funcionário, poderá haver consignação em folha de pagamento a favor de terceiros, a critério da administração, na forma estabelecida em regulamento.

Art. 58. As reposições e indenizações ao Município serão descontadas em parcelas mensais e não excedentes à décima parte da remuneração ou provento.


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Art. 59. O funcionário em débito com a Fazenda Municipal que for demitido, exonerado, ou que tiver sua aposentadoria ou disponibilidade cassada, terá o prazo de sessenta dias para quitá-lo.

Parágrafo único. A não quitação do débito no prazo previsto neste artigo implicará em sua inscrição na dívida ativa do Município.

Art. 60. O vencimento, a remuneração e o provento não serão objeto de arresto, seqüestro ou penhora exceto nos casos de prestação de alimentos de homologação ou decisão judicial.


  • CAPÍTULO I DAS VANTAGENS DE ORDEM PECUNIÁRIA Seção I Das Disposições Gerais

Art. 61. Além do vencimento, poderão ser atribuídas ao funcionário, na forma que dispuser o regulamento, as seguintes vantagens:

I - gratificações; I - adicionais; e

I - indenizações.

Seção I Das Gratificações

Art. 62. Aos funcionários poderão ser concedidas as seguintes gratificações: [4]I - por regime especial de trabalho: a) em tempo integral; e b) em dedicação exclusiva; [5]I - por atividades especiais:


  • Prefeitura Municipal de Belém Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos - SEMAJ DECRETOS E LEIS MUNICIPAIS a) de função; b) de localização especial de trabalho, na forma prevista em regulamento; [6]c) pelo exercício de atividades em condições insalubres ou perigosas;

[7]d) de elaboração de trabalho técnico especializado, na forma prevista em regulamento; e e) de fiscalização ou coordenação de processos seletivos, na forma prevista em regulamento; I - por produtividade; [8]IV - por serviço extraordinário; V - gratificação natalina; e VI - gratificação de permanência.

Subseção I Da Gratificação por Regime Especial de Trabalho

Art. 63. A gratificação de tempo integral ou de dedicação exclusiva será devida ao funcionário ocupante de cargo efetivo, comissionado ou em função gratificada, quando convocado para prestação de serviços em regime especial de trabalho.

[9]Art. 64. A gratificação devida ao funcionário convocado a prestar serviço em regime de tempo integral ou de dedicação exclusiva obedecerá às seguintes bases percentuais:

I - tempo integral: cinqüenta por cento do vencimento-base do cargo, com carga horária mínima de duas horas, além da jornada normal de trabalho diária; e

I - dedicação exclusiva: cem por cento do vencimento-base do cargo.

§ 1°. A concessão da gratificação por regime especial de trabalho dependerá de prévia e expressa autorização do Prefeito ou da Comissão Executiva da Câmara Municipal, sendo vedada a percepção cumulativa.

2º  VETADO

Subseção I Da Gratificação por Atividades Especiais


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[10] Art. 65. A gratificação de função será fixada em lei e atribuída às atividades que indicar.

[1]Art. 66. Ao funcionário que exercer atividades, com habitualidade, em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou com risco de vida, será concedida uma gratificação sobre o vencimento do cargo efetivo, na forma da lei.

Art. 67. O funcionário que fizer jus às gratificações de insalubridade e de periculosidade deverá optar por uma delas, não sendo permitida a acumulação.

Parágrafo único. O direito à gratificação de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão.

Art. 68. É vedado à funcionária gestante ou lactante o trabalho em atividades ou operações consideradas insalubres ou perigosas.

Art. 69. A gratificação de insalubridade por trabalho com raio X ou substâncias radioativas corresponde a quarenta por cento sobre o vencimento básico do funcionário.

§ 1°. Os locais de trabalho e os funcionários que operem com raio X ou substâncias radioativas devem ser mantidos sob controle permanente, de modo que as doses de radiação ionizante não ultrapassem o nível máximo previsto na legislação específica.

§ 2°. Os funcionários a que refere o parágrafo anterior devem ser submetidos a exames médicos periódicos.

Subseção I Da Gratificação por Produtividade

[12]Art. 70. A gratificação por produtividade será concedida ao funcionário que, no desempenho de suas atribuições, contribuir para o aprimoramento e incremento do serviço público, e em especial das atividades de arrecadação e fiscalização de tributos e outras rendas.[13]

Parágrafo único. As condições para aferição, critérios, prazos ou formas de pagamento serão definidas em regulamento, observando os limites legais.

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Subseção IV  [14]Da Gratificação por Serviço Extraordinário

[15]Art. 71. O serviço extraordinário será remunerado com o acréscimo de cinqüenta por cento em relação à hora normal de trabalho.

Parágrafo único. Em se tratando de serviço noturno, o valor da hora será acrescido de mais vinte por cento.

Art. 72. Somente será permitido serviço extraordinário para atender a situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de duas horas diárias, conforme se dispuser em regulamento.

Parágrafo único. Em situação de emergência, previamente definida pelo Chefe do Poder Executivo, o limite para o desempenho de serviço extraordinário poderá ser elevado para o máximo de quatro horas nos dias úteis e de oito horas em dias de descanso obrigatório.

Art. 73. A concessão da gratificação por serviço extraordinário dependerá, em cada caso, de ato expresso dos titulares dos órgãos municipais, no qual serão obrigatoriamente fixados o período e o serviço a ser prestado.

Art. 74. O exercício de cargo em comissão e de função gratificada impede o recebimento da gratificação por serviço extraordinário.

Parágrafo único. O recebimento da gratificação de tempo integral ou dedicação exclusiva excluirá a percepção cumulativa da gratificação por serviço extraordinário.

Subseção V Da Gratificação Natalina

Art. 75. A gratificação natalina corresponderá a um doze avos da remuneração devida em dezembro, por mês de exercício no respectivo ano civil.

Parágrafo único. A fração igual ou superior a quinze dias será considerada como mês integral.


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Art. 76. A gratificação natalina será paga até o dia vinte de dezembro de cada ano.

Art. 77. A gratificação natalina não poderá ser considerada como calculo de qualquer vantagem pecuniária.

Art. 78. O funcionário exonerado perceberá uma gratificação natalina proporcionalmente aos meses de efetivo exercício, calculada sobre a remuneração do mês de exoneração.

[16]Art. 78-A. O pagamento do tempo proporcional aos ávos do período trabalhado no ano que ocorrer a solicitação da antecipação do 13º salário, das servidoras municipais gestantes, da administração direta e indireta, será efetuado, mediante opção assinada, quando estas completarem o sétimo mês de gestação, comprovada por atestado médico (AC).

Parágrafo único. O pagamento de que trata o “caput” será considerado adiantamento de seu direito, e concedido pelo valor do mês do pagamento, ocorrendo os descontos legais na efetivação de seu complemento na data legal (AC).

Seção I Dos Adicionais

Art. 79. Ao funcionário serão concedidos os adicionais: I - adicional por tempo de serviço; I - adicional de férias; I - adicional de escolaridade; IV - adicional de turno; e V - adicional de cargo em comissão.

Subseção I Do Adicional por Tempo de Serviço


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Art. 80. O adicional por tempo de serviço será devido por triênio de efetivo exercício, até o máximo de doze.

§ 1°. Os adicionais serão calculados sobre a remuneração do cargo, nas seguintes proporções: I - aos três anos, 5%; I - aos seis anos, 5% - 10%; I - aos nove anos, 5% - 15%; IV - aos doze anos, 5% - 20%; V - aos quinze anos, 5% - 25%; VI - aos dezoito anos, 5% - 30%; VII - aos vinte e um anos, 5% - 35%; VIII - aos vinte e quatro anos, 5% - 40%; IX - aos vinte e sete anos, 5% - 45%; X - aos trinta anos, 5% - 50%; XI - aos trinta e três anos, 5% - 5%; XII - após trinta e quatro anos, 5% - 60%.

Art. 81. O funcionário fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o triênio, independente de solicitação.

Subseção I Do Adicional de Férias

Art. 82. Independentemente de solicitação, será pago ao funcionário, por ocasião das férias, um adicional de um terço da remuneração correspondente ao período de férias.

Parágrafo único. No caso do funcionário ocupar cargo em comissão ou estar no exercício de função gratificada, as respectivas vantagens devem ser consideradas no calculo do adicional de que trata este artigo.


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Subseção I Do Adicional de Escolaridade 

[17]Art. 83. O adicional de escolaridade, calculado sobre o vencimento-base, será devido nas seguintes proporções:

I - na quantia correspondente a vinte por cento, ao titular de cargo para cujo exercício a lei exija habilitação correspondente conclusão do primeiro grau do ensino oficial;

I - na quantia correspondente a sessenta por cento, ao titular de cargo para cujo exercício a lei exija habilitação correspondente à conclusão do segundo grau do ensino oficial;

I - na quantia correspondente a cem por cento, ao titular do cargo para cujo exercício a lei exija habilitação correspondente à conclusão do grau universitário.

Parágrafo único. A gratificação pela docência em atividade de treinamento será atribuída ao servidor no regime hora-aula, desde que esta atividade não seja inerente ao exercício do cargo, desde que fora do horário de expediente normal.

Subseção IV Do Adicional de Turno

Art. 84. O adicional de turno é a vantagem pessoal e eventual devida ao funcionário durante o tempo em que for submetido a:

[18]I - jornada de trabalho que deva ser desempenhada entre as vinte e duas horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte, correspondendo a quarenta por cento do vencimento-base;

I - trabalho aos sábados, domingos e feriados, em escala de revezamento, correspondente a vinte por cento do vencimento-base.

Art. 85. O adicional de turno, apesar de eventual, é devido nas férias e nas licenças remuneradas, se o funcionário houver desempenhado trabalho nas condições do artigo anterior, durante os últimos doze por cento meses.

§ 1°. Somente após três anos de percepção do adicional de turno a vantagem será incluída nos proventos da aposentadoria ou disponibilidade.

§ 2°. Se a aposentadoria resultar de acidente em serviço, o adicional de turno será incluído nos proventos, qualquer que seja o tempo de sua percepção.

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DECRETOS E LEIS MUNICIPAIS

§ 3°. V E T A D O.

Subseção IV Do Adicional de Cargo em Comissão

Art. 86. O funcionário efetivo nomeado para cargo em comissão, cessado esse exercício, fará jus a perceber, como vantagem pessoal, o adicional de que trata o inciso V, do art. 79, desta Lei, que corresponderá à quinta parte da diferença entre o vencimento do cargo efetivo e o vencimento do cargo em comissão, por ano de efetivo exercício, até o máximo de cinco quintos.

Parágrafo único. Quando mais de um cargo em comissão for exercido sem interrupção, no período anual aquisitivo, o adicional será calculado em relação ao vencimento do cargo mais elevado.

Art. 87. O adicional de que trata o artigo anterior aplica-se também ao exercente de função gratificada, tomando-se como base de cálculo a quinta parte do valor da respectiva gratificação, até o máximo de cinco quintos.

Art. 88. O funcionário que tiver adquirido direito ao máximo de cinco quintos fará jus à atualização progressiva de cada parcela do adicional, mediante a substituição de cada quinta parte mais antiga pela nova quinta parte, calculada em relação ao último vencimento ou gratificação, se aquele ou esta for superior.

Art. 89. A pena de destituição do cargo em comissão ou da função gratificada implicará, automaticamente, na perda da vantagem pessoal respectiva.


Seção IV Das Indenizações

Art. 90. O funcionário que, em missão oficial ou de estudo, se afastar da sede, em caráter eventual ou transitório, para outro ponto do território nacional ou do exterior, fará jus a passagens e diárias, para cobrir as despesas de pousada e alimentação.


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Parágrafo único. A diária será concedida por dia de afastamento, sendo devida pela metade quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede.

Art. 91. O funcionário que receber indevidamente diárias será obrigado a restituí-las integralmente, no prazo de cinco dias, ficando ainda, se for o caso, sujeito a punição disciplinar.

Art. 92. No arbitramento das diárias será considerado o local para o qual foi deslocado o funcionário.

CAPÍTULO IV DAS LICENÇAS Seção I Das Disposições Gerais

Art. 93. Conceder-se-á ao funcionário licença: I - para tratamento de saúde; I - por motivo de acidente em serviço; I - por motivo de doença em pessoa da família; IV - à gestante; V - paternidade; VI - por motivo de afastamento do cônjuge; VII - para prestação de serviço militar; VIII - para atividade política; IX - para atividade sindical; X - a título de prêmio por assiduidade e comportamento; XI - para tratar de interesse particular.

§ 1°. As licenças previstas nos incisos I a IV serão precedidas de inspeção médica realizada pelo órgão competente do Município.


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§ 2°. O funcionário não poderá permanecer em licença por período superior a vinte e quatro meses, salvo nos casos dos incisos VI, VII, VIII e IX.

§ 3°. É vedado o exercício de atividade remunerada durante o período das licenças previstas nos incisos I a IV deste artigo.

§ 4°. A licença concedida dentro de sessenta dias do término da anterior, da mesma espécie, será considerada como prorrogação.

Art. 94. O pessoal contratado para função temporária terá direito as licenças previstas nos incisos I, I, II, IV e V do artigo 93.

§ 1°. Na data do termo final do tempo previsto para admissão termina a vinculação do pessoal temporário com a administração municipal, cessando as licenças concedidas.

§ 2°.O disposto no parágrafo anterior não se aplica à licença por motivo de acidente em serviço, que somente cessará com o restabelecimento da capacidade física ou com a aposentadoria do licenciado.

§ 3°. Se do acidente resultar invalidez permanente, a licença será transformada em aposentadoria.

§ 4°. Os demais motivos de licença, previstos no artigo 93, constituem justa causa para cessação do desempenho de funções temporárias.

Seção I Da Licença para Tratamento de Saúde

Art. 95. A licença para tratamento de saúde poderá ser concedida a pedido ou de ofício, com base em inspeção médica realizada pelo órgão competente do Município, sem prejuízo da remuneração.

Parágrafo único. Sempre que necessário, a inspeção médica será realizada na residência do funcionário ou no estabelecimento hospitalar onde se encontrar internado.

Art. 96. A licença superior a sessenta dias só poderá ser concedida mediante inspeção realizada por junta médica oficial.


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§ 1°. Em casos excepcionais, a prova da doença poderá ser feita por atestado médico particular se, a juízo da administração, for conveniente ou impossível a ida da junta médica à localidade de residência do funcionário.

§ 2°. Nos casos referidos no parágrafo anterior, o atestado só produzirá efeitos depois de homologado pelo serviço médico oficial do Município.

§ 3°. Verificando-se, a qualquer tempo, ter ocorrido má-fé na expedição do atestado ou do laudo, a administração promoverá a punição dos responsáveis.

Art. 97. Findo o prazo da licença, o funcionário será submetido à nova inspeção médica, que concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação da licença ou pela aposentadoria.

Art. 98. O atestado e o laudo da junta médica não se referirão ao nome ou natureza da doença, salvo quando se tratar de lesões produzidas por acidente em serviço e doença profissional.

Seção I Da Licença por Acidente em Serviço

Art. 99. Será licenciado com remuneração integral o funcionário acidentado em serviço.

Art. 100. Para conceituação do acidente e da doença profissional, serão adotados os critérios da legislação social do trabalho.

§ 1°. Equipara-se ao acidente em serviço o dano decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo funcionário no exercício do cargo.

§ 2°. A prova do acidente será feita no prazo de dez dias, prorrogável quando as circunstâncias o exigirem.

Art. 101. As normas desta Seção aplicam-se também ao pessoal contratado para funções temporárias.

Seção IV


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Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família

Art. 102. Poderá ser concedida licença ao funcionário por motivo de doença do cônjuge, companheiro ou companheira, padrasto ou madrasta, ascendente, descedente, enteado e colateral consangüíneo ou afim até o segundo grau civil, mediante comprovação médica.

§ 1°. A licença somente será deferida se a assistência direta do funcionário for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo.

§ 2°. A comprovação das condições previstas neste artigo, como preliminar para a concessão da licença, far-se-á mediante inspeção de saúde procedida pelo órgão médico competente, que emitirá o correspondente laudo, para conseqüente apresentação ao órgão de lotação do funcionário.

§ 3°. A licença de que trata este artigo será concedida com vencimento ou remuneração: I - integrais, até noventa dias; I - dois terços, quando excedente de noventa dias;

I - um terço, quando superior a cento e vinte dias e não exceder a trezentos e sessenta e cinco dias;

IV - sem vencimento, quando exceder de trezentos e sessenta e cinco dias.


Seção V [19]Da Licença à Gestante, Adotante e Paternidade

[20]Art. 103. Será concedida licença à funcionária gestante ou à mãe adotiva de criança de até um ano de idade, por cento e oitenta dias consecutivos, sem prejuízo de remuneração.

Art. 103. Será concedida licença a funcionária gestante ou à mãe adotiva de criança de até um ano de idade por cento e vinte dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração.

§ 1°. A licença poderá ter início no primeiro dia do nono mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica.

§ 2°. No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto.

§ 3°. No caso de natimorto, decorridos trinta dias do evento, a funcionária terá direito a mais trinta dias de repouso remunerado. (REDAÇÃO ORIGINAL)


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Art. 104. Para amamentar o próprio filho até a idade de seis meses, a funcionária lactante terá direito, durante a jornada de trabalho, a uma hora de descanso, que poderá ser parcelada em dois períodos de meia hora.

Art.105. À funcionária que adotar criança de até doze meses de idade serão concedidos cento e vinte dias de licença remunerada, para ajustamento do adotado ao novo lar.

Parágrafo único. No caso de adoção de criança com mais de um ano de idade, o prazo de que trata este artigo será de trinta dias.

[21]Art.106. Até que a Lei venha disciplinar o disposto no art. 7º, XIX, da Constituição Federal, será concedido quinze dias de licença paternidade para o côn­juge ou companheiro, por ocasião do nascimento ou adoção do filho.

Art. 106. Até que a lei venha disciplinar o disposto no artigo 7°, XIX, da Constituição Federal, serão concedidos cinco dias de licença paternidade para o cônjuge ou companheiro, por ocasião do nascimento do filho. (REDAÇÃO ORIGINAL)


Seção VI Da Licença por Motivo de Afastamento do Cônjuge

Art. 107. Poderá ser concedida licença ao funcionário para acompanhar cônjuge, companheiro ou companheira, funcionário público civil ou militar, para outro ponto do território nacional, para o exterior ou para exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo.

§ 1°. A licença será por prazo indeterminado e sem remuneração.

§ 2° Na hipótese do deslocamento de que trata este artigo, o funcionário poderá ser colocado à disposição de outro órgão público, sem ônus para o Município.

Seção VII Da Licença para Prestação do Serviço Militar

Art. 108. Ao funcionário convocado para o serviço militar será concedida licença, na forma e condições previstas na legislação específica.


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Parágrafo único. Concluído o serviço militar, o funcionário terá até trinta dias, sem remuneração, para reassumir o exercício do cargo.

Seção VIII Da Licença para Atividade Política

Art. 109. A partir do registro da candidatura perante a Justiça Eleitoral e até o dia seguinte ao da eleição, o funcionário candidato a cargo eletivo fará jus à licença com remuneração integral, salvo se a legislação eleitoral dispuser em contrário.

Parágrafo único. Ao funcionário público em exercício de mandato eletivo aplicam-se as disposições do artigo 38 da Constituição Federal vigente.


Seção IX Da Licença para Atividade Sindical

Art. 110. É assegurado o direito à licença com remuneração ao funcionarão eleito para desempenho de mandato de diretoria em confederação, federação ou sindicato representativo da sua categoria profissional.

Parágrafo único. A licença terá duração igual a do mandato, podendo ser prorrogada no caso de reeleição.

Seção X Da Licença Prêmio

Art. 111. O funcionário terá direito, como prêmio de assiduidade e comportamento, à licença de sessenta dias em cada período de três anos de exercício ininterrupto, em que não haja sofrido qualquer penalidade disciplinar ou criminal.

Art. 112. Não se concederá licença prêmio ao funcionário que, no período aquisitivo: I - sofrer penalidade disciplinar ou criminal; I - afastar-se do cargo em virtude de:


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a)licença para tratamento em pessoa da família que ultrapasse a trinta dias consecutivos ou não durante o triênio;

b)licença para tratar de interesses particulares;

c)licença por motivo de afastamento do cônjuge, companheiro ou companheira;

I - faltar ao serviço injustificadamente mais de seis dias durante o período aquisitivo.

[2]Art. 113. Para efeito de aposentadoria adicional por tempo de serviço, será contado em dobro o tempo de licença prêmio que o funcionário não houver gozado.

Art. 114. A requerimento do funcionário, a licença poderá ser gozada em períodos não inferiores a trinta dias, observada a conveniência do serviço.

Parágrafo único. Deferida a licença, a administração terá o prazo de sessenta dias para liberar o funcionário.

Seção XI Da Licença para Tratar de Interesses Particulares

Art. 115. A critério da administração poderá ser concedida ao funcionário estável licença para trato de assuntos particulares, pelo prazo de até dois anos consecutivos, sem remuneração.

§ 1º. Não poderá ser negada licença quando o afastamento for comunicado com antecedência mínima de trinta dias.

§ 2º. A licença poderá ser interrompida a qualquer tempo, a pedido do funcionário.


Art. 116. Só poderá ser concedida nova licença depois de decorridos dois anos do término da anterior.

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Art. 117. Após doze meses de exercício o funcionário fará jus, anualmente, a trinta dias consecutivos de férias, não podendo ser levada à conta de férias qualquer falta ao serviço.

Parágrafo único. Em casos excepcionais, as férias poderão ser fracionadas em dois períodos de quinze dias corridos, observado sempre o interesse do serviço.

Art. 118. O funcionário que opere direta e permanentemente com raio X e substâncias radioativas gozará, obrigatoriamente, vinte dias consecutivos de férias por semestre de atividade profissional, proibida em qualquer hipótese a acumulação..

Art. 119. As férias do pessoal integrante do grupo Magistério são de quarenta e cinco dias e coincidirão com os períodos das férias escolares, obedecendo às restrições regulamentares.

Art. 120. Cabe ao órgão competente organizar, no mês de novembro, as escalas de férias para o ano seguinte, atendendo sempre que possível a conveniência dos funcionários.

Parágrafo único. Depois de programada, a escala só poderá ser modificada com a anuência do funcionário interessado e da chefia de serviço.

Art. 121. É proibida a acumulação de férias, salvo por absoluta necessidade de serviço e pelo máximo de dois anos consecutivos.

Parágrafo único. Para os efeitos de aposentadoria e adicional de tempo de serviço, contar-se-á em dobro o período de férias não gozadas, mediante solicitação do funcionário e após deferimento pela autoridade competente.

Art. 122. Não serão interrompidas as ferias em gozo, salvo por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral ou por motivo relevante de superior interesse público.

Art. 123. Sem qualquer prejuízo, poderá o funcionário ausentar-se do serviço:


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I - por um dia, para doação de sangue; I - até oito dias, por motivo de: a) casamento; b) falecimento do cônjuge, companheiro ou companheira, pais, madrasta, padrasto, filhos ou enteados e irmãos.

Art. 124. Poderá ser concedido horário especial ao funcionário estudante de nível superior quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo.

Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, será exigida a compensação de horários na repartição, respeitada a duração semanal do trabalho.

CAPÍTULO VII [23]DO TEMPO DE SERVIÇO

Art. 125. É contado, para todos os efeitos legais, o tempo de serviço público prestado ao Município de Belém, qualquer que tenha sido a forma de admissão ou de pagamento.

Art. 126. Considera-se como tempo de serviço prestado a órgãos dos Poderes da União, Estados e Municípios inclusive suas autarquias, fundações públicas e às empresas de economia mista.

Art. 127. A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em anos, considerando o ano como de trezentos e sessenta e cinco dias.

Parágrafo único. Feita a conversão, os dias restantes, até cento e oitenta e dois, não serão computados, arredondando-se para um ano quando excederem este número, para efeito de aposentadoria.

Art. 128. Além das ausências ao serviço previstas no artigo 123, são consideradas como efetivo exercício os afastamentos em virtude de:

I - férias;


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I - exercício de cargo em comissão ou equivalente a sua função em órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, quando colocado regularmente à disposição;

I - desempenho do mandato eletivo federal, estadual ou municipal: IV - convocação para o serviço militar; V - requisição para o Tribunal do Júri e outros serviços obrigatórios por lei; VI - missão ou estudo no exterior, quando autorizado o afastamento; e VII - licenças: a) à gestante; b) para tratamento da própria saúde, até dois anos; c) por motivo de acidente em serviço ou doença profissional; d) prêmio; e) paternidade, pelo prazo mínimo de cinco dias, nos termos da lei; e f) licença para atividade sindical. Parágrafo único. V E T A D O

Art. 129. Contar-se-á para efeito de aposentadoria e disponibilidade: I - o tempo de serviço público prestado em cargo ou função federal, estadual ou municipal; I - a licença para tratamento de saúde de pessoa da família do funcionário, até noventa dias; I - a licença para atividade política ou sindical;

IV - tempo correspondente ao desempenho de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, antes do ingresso do funcionário no serviço público municipal;

V - tempo de serviço em atividade privada vinculada à previdência social;

VI - o tempo de serviço ativo nas Forças Armadas e auxiliares, prestado durante a paz, computando-se pelo dobro o tempo de operação real de guerra.

§ 1°. O tempo em que o funcionário esteve aposentado por invalidez ou em disponibilidade será apenas contado para nova aposentadoria ou disponibilidade.


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§ 2°. É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado concomitantemente em mais de um cargo, função ou emprego.

Art. 130. É assegurado ao funcionário o direito de requerer, pedir reconsideração e recorrer, bem como o de representar.

Parágrafo único. O requerimento, a representação e o pedido de reconsideração serão apresentado no órgão de lotação do servidor e decidido pela autoridade que tenha expedido o ato ou proferido a decisão, no prazo improrrogável de trinta dias.

Art. 131. Caberá recurso: I - do indeferimento do pedido de reconsideração; e I - das decisões sobre recursos sucessivamente interpostos.

§ 1°. O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver expedido o ato ou proferido a decisão, e sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades.

§ 2°. Terá caráter de recurso o pedido de reconsideração quando o autor do despacho, decisão ou ato houver sido o Prefeito ou a Comissão Executiva da Câmara.

Art. 132. O prazo para interposição do pedido de reconsideração ou de recurso é de trinta dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida.

Art. 133. A representação será dirigida ao chefe imediato do funcionário, ao qual cabe, se a solução não for de sua alçada encaminhá-la a quem for de direito.

Parágrafo único. Se não for dado andamento à representação, dentro do prazo de cinco dias, poderá o funcionário dirigi-la direta e sucessivamente à autoridade superior.

Art. 134. Para o exercício do direito de petição, é assegurada vista do processo ou documento, na repartição, ao funcionário ou seu representante legal.


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Art. 135. O direito de petição prescreve a partir da data da publicação, no órgão oficial, do ato impugnado, ou quando este for de natureza reservada, da data em que dele tiver conhecimento o funcionário:

I - em cinco anos, quanto aos atos de que decorrem a demissão, cassação de disponibilidade, ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho; e

I - em cento e vinte dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em lei.

Parágrafo único. Os recursos ou pedidos de reconsideração, quando cabíveis e apresentados dentro do prazo de que trata o artigo 132, interrompem a prescrição, determinando a contagem de novos prazos, a partir da data da publicação, no Diário Oficial do Município, do despacho denegatório ou restritivo do pedido.

Art. 136. A prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada pela administração.

Art. 137. O pedido de reconsideração e o recurso não têm efeito suspensivo; o que for provido retroagirá, nos efeitos, à data do ato impugnado.

Art. 138. A administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de ilegalidade.

Art. 139. São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste capítulo, salvo por motivo de força maior.

Parágrafo único. Os prazos que se vencerem em sábado, domingo, feriado, santificado ou considerado de freqüência facultativa, ficam dilatados até o primeiro dia útil subseqüente.

Art. 140. O funcionário, mediante sua concordância, poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal ou de outros Municípios, nas seguintes hipóteses:


  • Prefeitura Municipal de Belém Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos - SEMAJ DECRETOS E LEIS MUNICIPAIS a) para exercício de cargo em comissão ou função de confiança; e b) para exercício de cargo técnico ou em casos previstos em leis específicas.

Art. 141. Nenhum funcionário poderá ser posto disposição, ou de qualquer forma ter exercício em repartição diferente daquela em que estiver lotado, sem prévia autorização do Prefeito ou da Comissão Executiva, formalizada através de ato competente.

Art. 142. O afastamento para estudo ou missão oficial no exterior obedecerá ao disposto em legislação pertinente.

CAPÍTULO X DO REGIME DISCIPLINAR Seção I Dos Direitos e Deveres

Art. 143. São direitos do funcionário, além daqueles especificamente conferidos neste Estatuto:

I - ter condição adequada ao trabalho; I - receber da administração os equipamentos e vestuários exigidos pela natureza do serviço; I - participar de treinamento de prevenção de acidente de trabalho; IV - ter acesso ao acervo bibliográfico de sua repartição; V - sugerir providências que visem o aperfeiçoamento do serviço; VI - representar contra ato manifestamente ilegal ou abuso de poder de seus superiores;

VII - custeio do tratamento de saúde, quando a licença for concedida nos termos do artigo 93, inciso I.

Art. 144. São deveres do funcionário: I - manter assiduidade; I - ser pontual;

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I - usar de discrição; IV - tratar com urbanidade as partes, atendendo-as sem preferências pessoais;

V - desempenhar pessoalmente, com zelo e presteza, os encargos que lhe competirem e os trabalhos de que for incumbido dentro de suas atribuições;

VI - ser leal às instituições constitucionais e administrativas a que servir; VII - observar as normas legais e regulamentares.

§ 1°. Considera-se substituto processual os Sindicatos dos Servidores Públicos Municipais em toda e qualquer demanda em que seja parte interessada o servidor e o Poder Público.

§ 2°. É assegurada a participação permanente e paritária do servidor nos colegiados dos órgãos do Município de Belém que seus interesses, profissionais ou previdenciários, sejam objeto de discussão e deliberação.

VIII - respeitar e acatar seus superiores hierárquicos, obedecendo às suas ordens, exceto quando manifestamente ilegais;

IX - quando indicado pela administração, freqüentar cursos legalmente instituídos, para seu aperfeiçoamento e especialização;

X - providenciar para que esteja sempre em dia, no assentamento individual, a sua declaração de família;

XI - manter espírito de cooperação e solidariedade para com os companheiros de trabalho; XII - zelar pela economia e conservação do material que lhe for confiado; XIII - apresentar-se ao serviço convenientemente trajado ou uniformizado, quando for o caso;

XIV - submeter-se à inspeção de saúde periódica, perante junta médica oficial do Município, quando for determinada pela administração;

XV - usar os equipamentos e vestuários fornecidos pela administração, de acordo com a natureza do trabalho;

XVI - atender preferencialmente a: a) requisições destinadas à defesa da Fazenda Pública Municipal; b) pedidos de certidões para fins de direito; c) pedidos de informações do Poder Legislativo; d) diligências solicitadas por comissão de inquérito; e e) deprecados judiciais.

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Parágrafo único. Será considerado como co-autor o superior hierárquico que, recebendo denúncia ou representação a respeito de irregularidades no serviço ou falta cometida por funcionário seu subordinado, deixar de tomar as providências necessárias a sua apuração.

Seção I Das Proibições

Art. 145. Ao funcionário é proibido:

I - retirar, sem prévia permissão da autoridade competente, qualquer documento ou objeto existente na repartição;

I - ausentar-se do serviço durante o expediente sem prévia autorização do chefe imediato;

I - entreter-se, durante as horas de trabalho, em palestras, leituras e outras atividades estranhas ao serviço;

IV - deixar de comparecer ao serviço sem causa justificada; V - tratar de interesses particulares na repartição;

VI - exercer comércio entre os companheiros de serviço, mover ou subscrever listas de donativos dentro da repartição;

VII - recusar fé a documentos públicos;

VIII - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;

IX - empregar material do serviço público em serviço particular;

X - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;

XI - cometer a outro funcionário atribuições estranhas às do cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitória;

XII - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho;

XIII- proceder de forma desidiosa;

XIV- participar da gerência ou administração de empresas que mantenham relações comerciais ou administrativas com o governo seja por este subvencionada ou estejam diretamente relacionados com a finalidade da repartição ou serviço em que esteja lotado;

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XV - requerer ou promover a concessão de privilégios, garantias e juros ou outros favores semelhantes, federais, estaduais ou municipais, exceto o de intervenção própria;

XVI- praticar usuras sob qualquer de suas formas; XVII- aceitar representação de Estado estrangeiro, sem autorização do Presidente da república;

XVIII - constituir-se procurador de partes ou servir de intermediário perante qualquer repartição pública, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais a parentes até o segundo grau;

XIX - receber estipêndios de firmas fornecedoras ou de entidades fiscalizadas no país ou no estrangeiro, principalmente quando estiver em missão referente à compra de material ou fiscalização de qualquer natureza;

X - valer-se de sua qualidade de funcionário para desempenhar atividades estranhas às funções ou para lograr, direta ou indiretamente, qualquer proveito; e

XXI - praticar atos de sabotagem contra o serviço público.

Parágrafo único. Não está compreendida nas proibições deste artigo a participação do funcionário em sociedade em que o Município seja acionista, bem assim na direção ou composição de cooperativas ou associações de classe.

Art. 146. É vedado ao funcionário trabalhar sob as ordens imediatas de parentes até o segundo grau, salvo quando se tratar de função de confiança e livre escolha, não podendo exceder de dois o número de auxiliares nestas condições.

Seção I Das Responsabilidades

Art. 147. Pelo exercício irregular de as atribuições, o funcionário responde civil, penal e administrativamente.

§ 1º. A responsabilidade administrativa não exime o funcionário da responsabilidade civil ou criminal que no caso couber, e o pagamento de qualquer indenização não o exime de pena disciplinar em que incorrer.

§ 2º. As cominações civis, penais e disciplinares poderão acumular-se, sendo independentes entre si, bem como as instâncias civis, penal e administrativa.


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Art. 148. O funcionário é responsável por todos os prejuízos que nessa qualidade causar à Fazenda Pública por dolo ou culpa devidamente apurados.

Parágrafo único. Caracteriza-se especialmente a responsabilidade:

I - pela sonegação de valores e objetos confiados à sua guarda ou responsabilidade, por não prestar contas ou por não as tomar, na forma e no prazo estabelecido pelas leis, regulamentos, instruções e ordens de serviço;

I - pela falta ou inexatidão das necessárias averbações nas notas de despacho, guias e outros documentos da receita ou que tenham com eles relação;

I - pelas faltas, danos, avarias e quaisquer outros prejuízos que sofrerem os bens e os materiais sob sua guarda ou sujeitos a seu exame ou fiscalização; e

IV - por qualquer erro de cálculo ou redução contra a Fazenda Pública.

Art. 149. A responsabilidade civil decorre de procedimento doloso ou culposo que importe prejuízo da Fazenda Pública ou de terceiros.

§ 1º. O ressarcimento de prejuízo causado à Fazenda Pública no que exceder o limite de caução e na falta de outros bens que respondam pela indenização, será liquidado mediante desconto em prestações mensais não excedentes da décima parte da remuneração.

§ 2º. Tratando-se de dano causado a terceiro, responderá o funcionário perante a Fazenda Pública, através de composição amigável ou ação regressiva.

§ 3º. Não sendo possível a composição amigável, a ação regressiva deverá ser iniciada no prazo de noventa dias da data em que transitar em julgado a condenação imposta.

§ 4º. A não observância do disposto no parágrafo anterior, por ação ou omissão do responsável pelo ajuizamento da ação, constitui falta de exação no cumprimento do dever.

Art. 150. O funcionário que adquirir materiais em desacordo com as disposições legais e regulamentares será responsabilizado pelo respectivo custo, sem prejuízo das penalidades disciplinares cabíveis, podendo, se houver prejuízo para o erário, ser descontado da remuneração.

Art. 151. Nos casos de indenização à Fazenda Pública, resultante de ato doloso, o funcionário será obrigado a repor, de uma só vez, a importância do prejuízo causado em virtude de alcance, desfalque ou omissão em efetuar recolhimento ou entrada nos prazos legais.

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Art. 152. Fora dos casos previstos no artigo anterior, a importância da indenização poderá ser descontada do vencimento ou remuneração, não excedendo o desconto a décima parte do valor destes.

Art. 153. Será igualmente responsabilizado o funcionário que, fora dos casos expressamente previstos nas leis, regulamentos ou regimentos, cometerem a pessoas estranhas à repartição o desempenho de encargos que lhe competirem ou aos seus subordinados.

Art. 154. A responsabilidade administrativa resulta de atos ou omissões praticadas no desempenho de cargo ou função.

Art. 155. É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários:

a) a de dois cargos de professor; b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; e c) a de dois cargos privativos de médico.

Art. 156. A proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações mantidas pelo Poder Público.

Parágrafo único. A proibição de acumular não se aplica ao aposentado, quando investido em cargo comissionado.

Art. 157. A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação de compatibilidade de horária.

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Art. 158. O Município prestará assistência ao funcionário e a seus dependentes, através da manutenção do Plano de Seguridade Social.

Parágrafo único. Na seguridade social, são prevalentes os seguintes objetivos: I - universalidade da cobertura do atendimento; I - uniformidade dos benefícios; I - irredutibilidade do valor dos benefícios;

IV - caráter democrático da gestão administrativa, com a participação do servidor estável e do aposentado no colegiado da autarquia de previdência e assistência do Município de Belém.

Art. 159. Entre as normas de assistência incluem-se: I - assistência à saúde; e I - previdência e seguro.

Art. 160. Os benefícios serão concedidos nos termos e condições definidos em regulamento, observadas as disposições desta Lei:

a) Aposentadoria

b) Salário família

c) Auxílio natalidade

d) Auxílio-funeral

e) Auxílio-reclusão

f)  Pecúlio facultativo.


Art. 161. Os benefícios concedidos ao funcionário e a seus dependentes compreendem: I - quanto ao funcionário: I - quanto aos dependentes: c) pensão por morte; e

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CAPÍTULO I DOS BENEFICIOS Seção I [24]Da Aposentadoria

Art. 162. O funcionário será aposentado:

I - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais, quando decorrentes de acidentes em serviço, moléstia profissional ou doença grave contagiosa e incurável ou doença incurável, especificada em lei e proporcionais nos demais casos;

I - compulsoriamente, os do sexo masculino, aos setenta anos de idade, e as do sexo feminino, aos sessenta e cinco anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço; e

I - voluntariamente:

a) aos trinta e cinco anos de serviço, se homem, e aos trinta, se mulher, com proventos integrais; b) aos trinta anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor, e vinte e cinco anos, se professor com proventos integrais; c) aos trinta anos de serviço, se homem, e aos vinte e cinco se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço; d) aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e aos sessenta, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.

§ 1º. Consíderam-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis as que a Lei indicar com base na medicina especializada.

§ 2º. O funcionário ocupante de cargo em comissão terá direito à aposentadoria se preencher todos os requisitos deste artigo, mesmo não sendo titular de cargo efetivo, desde que tenha prestado, pelo menos, cinco anos de serviço ao Município de Belém, suas autarquías e fundações.

§ 3º. Nos casos de exercícios de atividades consideradas insalubres ou perigosas, a aposentadoria de que trata o inciso I, alíneas “a” e “c”, observará o disposto em regulamento.

§ 4º. A aposentadoria em cargos ou empregos temporários observará o disposto na lei federal.

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Art. 163. Será aposentado com proventos correspondentes ao vencimento ou remuneração de cargo em comissão ou função gratificada o funcionário efetivo que o venha exercendo por mais de cinco anos consecutivos ou dez anos alternados, no Município de Belém.

§ 1º. As vantagens definidas neste artigo são extensivas ao funcionário que, à época da aposentadoria, contar ou perfizer dez anos, consecutivos ou não, em cargo em comissão ou função gratificada.

§ 2º. Quando mais de um cargo ou função tenha sido exercido, serão atribuídos os proventos de maior padrão, desde que lhe corresponda o exercício mínimo de dois anos consecutivos, ou padrão imediatamente inferior, desde que superior a um ano, se menor o lapso de tempo desse exercício.

Art. 164. A aposentadoria compulsória será automática e declarada por decreto, com vigência a partir do dia imediato aquele em que o funcionário atingir a idade limite de permanência no serviço ativo.

Parágrafo único. O funcionário se afastará do serviço do cargo no dia imediato àquele em que atingir a idade limite.

Art. 165. A aposentadoria voluntária ou por invalidez vigorará a partir da data da publicação do respectivo ato.

§ 1º. A aposentadoria por invalidez será precedida de licença para tratamento de saúde, por período não excedente a vinte e quatro meses.

§ 2º. Expirado o período de licença e não estando em condições de reassumir o cargo, ou de ser readaptado, o funcionário será aposentado.

§ 3º. O lapso de tempo compreendido entre o término da licença e a publicação do ato de aposentadoria será considerado como de prorrogação da licença.

Art. 166. O provento da aposentadoria será revisto na mesma data e proporção sempre que se modificar a remuneração do funcionário da atividade.

§ 1º. São estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos ao funcionário em atividade, inclusive quando decorrentes de transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria.

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§ 2º. Quando proporcional ao tempo de serviço, o provento não será inferior ao menor vencimento básico pago pelo Município.

Art. 167. Os proventos de aposentadoria do funcionário afastado para servir em outro órgão ou entidade serão calculados pelo nível de vencimento e remuneração de seu cargo no Município de Belém.

Art. 168. Ao funcionário aposentado será paga a gratificação natalina, no mês de dezembro, em valor equivalente ao respectivo provento.

[25]Art. 169. Ao funcionário fica assegurado o direito de não comparecer ao trabalho a partir do nonagésimo primeiro dia subseqüente ao do protocolo do requerimento da aposentadoria, sem prejuízo da percepção de sua remuneração, caso não seja antes cientificado do indeferimento, na forma da lei.

Seção I [26]Do Salário-família

[27]Art. 170. O salário família é devido ao funcionário ativo ou inativo do Município, por dependente econômico.

Parágrafo único. O salário família corresponderá a cinco por cento do salário mínimo.

Art. 171. Consideram-se dependentes econômicos, para efeitos de salário família: I - o filho menor de dezoito anos de qualquer natureza;

I - o filho inválido de qualquer idade ou sexo, desde que total e permanentemente incapaz para o trabalho;

I - o filho estudante até vinte e quatro anos, que frequentar cursos de primeiro e segundo graus ou superior em estabelecimentos de ensino oficial ou oficializado, e que não exerça atividade remunerada, nem possua renda própria.

IV - a mãe, que não exerça atividade remunerada não perceba pensão ou qualquer outro rendimento superior ao salário mínimo; e

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V - o cônjuge, companheiro ou companheira, que não exerça atividade remunerada, nem possua renda própria.

§ 1º. Equiparam-se ao filho o enteado, o tutelado ou o curatelado, sem meios próprios de subsistência.

§ 2º. Para os efeitos deste artigo, considera-se renda própria a importância igual ou superior ao salário mínimo.

§ 3º. Sendo invalido o dependente, o salãrio-família será pago em dobro.

Art. 172. Quando o pai e a mãe forem funcionários municipais e viverem em comum, o salário-familia será pago a um deles, quando separados, será pago a um e outro, de acordo com a distribuição dos dependentes.

Parágrafo único. Ao pai e a mãe equiparam-se o padrasto e a madrasta e, na falta destes, os representantes legais dos incapazes.

Art. 173. O salário-família será pago mesmo nos casos em que, continuando titular do cargo, o funcionário deixe de receber vencimentos, por qualquer motivo.

Art. 174. Quando ocorrer óbito de funcionário que perceba salário-famllia, este benefício continuará a ser pago a seus dependentes, sem prejuízo da pensão a que fizerem jus.

Art. 175. Sobre o salário-família não incindirá qualquer contribuição, mesmo previdenciária ou fiscal, nem quaisquer deduções ou descontos.

Art. 176. A concessão e supressão de salário-família serão processadas na forma estabelecida em regulamento.

Seção I [28]Do Auxílio à Natalidade

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Art. 177. O auxílio-natalidade à devido à funcionária por motivo de nascimento de filho, em quantia equivalente a duas vezes o menor vencimento básico pago pelo Município, inclusive no caso de natimorto.

Art. 178. Não sendo a parturiente funcionária municipal, o auxílio será pago ao cônjuge ou companheiro funcionário municipal.

Art. 179. Se o funcionário falecer antes de verificado o parto, a viúva ou companheira terá direito ao recebimento do auxílio- natalidade.

Art. 180. Na hipótese de parto múltiplo, o valor pago será correspondente a tantos auxílios natalidade quantos forem os filhos.

Seção IV [29]Do Auxílio-Funeral

Art. 181. O auxllio-funeral é devido à família do funcionário falecido na atividade ou do aposentado, em valor equivalente a duas vezes o menor vencimento básico pago pelo Município.

Seção V Do Auxílio-Reclusão

[30]Art. 182. À família do funcionário afastado do cargo por motivo de prisão ou condenado judicialmente à pena que implique em perda do cargo será devido o auxílio-reclusão, no valor correspondente a setenta e cinco por cento da remuneração.

Parágrafo único. O pagamento do auxílio-reclusão cessará a partir do dia imediato àquele em que o funcionário for posto em liberdade, ainda que condicional.

Seção VI

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Da Pensão por Morte

[31]Art. 183. Por morte do funcionário, seus dependentes farão jus a uma pensão global calculada em proporção à totalidade de remuneração ou dos proventos.

Parágrafo único. Também terão direito à pensão por morte os dependentes de quem tenha sido contratado para função temporária, se o falecimento tiver ocorrido em consequência direta de acidente em serviço.

Art.184. São beneficiários das pensões: I - o cônjuge;

I - a pessoa desquitada, separada judicialmente, ou divorciada com percepção de pensão alimentícia;

I - a companheira ou companheiro que tenha sido designado pelo funcionário e comprove que vivia em comum há cinco anos ou que tenha um filho em comum;

IV - os filhos de qualquer condição, até vinte e um anos de idade ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez;

V - o pai e a mãe que comprovem dependência econômica do funcionário; e

VI - o irmão, órfão de pai e sem padrasto, até vinte e um anos, e o inválido, enquanto durar a invalídez, que comprove dependência do funcionário.

Art. 185. Concedida a pensão, qualquer prova posterior ou habilitação tardia, que implique exclusão beneficiaria, só produzirá efeitos a partir da data em que for oferecida.

Art. 186. Não faz jus a pensão o beneficiário que for condenado pela pratica de crime doloso de que resultou a morte do funcionário.

Art. 187. Acarreta perda da qualidade de beneficiário: I - o seu falecimento; I - o seu casamento, em se tratando de cônjuge, companheira ou companheiro;

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I - a anulação do casamento, quando a decisão ocorrer após a concessão da pensão ao cônjuge;

IV - a cessação da invalidez, em se tratando de beneficiário inválido; V - a maioridade de filho, irmão órfão ou pessoa designada, aos vinte e um anos de idade; e VI - a renúncia expressa.

Art. 188. A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, prescrevendo tão somente as prestações exigíveis a mais de cinco anos.

Seção VI Do Pecúlio Facultativo

Art. 189. O pecúlio facultativo objetiva proporcionar ao contribuinte, por sua própria iniciativa, possibilidade de garantir, após sua morte, a uma ou mais pessoas expressamente designadas, ajuda financeíra, sob a forma de pagamento único.

Parágrafo único. A declaração de beneficiários será feita ou alterada a qualquer tempo, nela se mencionando o critério da divisão do pecúlio, no caso de mais de um beneficiário.

Art. 190. O pecúlio facultativo se constituirá de valor a ser fixado por regulamentação própria.

Art. 191. O direito ao pecúlio facultativo caducará decorridos cinco anos, contados do óbito do funcionário.

Art. 192. A assistência à saúde do funcionário e de sua família compreende assistência médica, hospitalar, odontológica e farmacêutica, prestada pelo órgão de previdência do Município, na forma estabelecida em regulamento.

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Parágrafo único. O direito conferido neste artigo será assegurado, também, aos filhos menores de dezoito anos e de dezoito até vinte e quatro anos de idade, desde que matriculados em curso regular de estabelecimento de ensino oficial ou oficializado e eu não tenham renda própria.

Art. 193. O plano de seguridade social do funcionário do Município de Belém será custeado com o produto da arrecadação de contribuições obrigatórias do funcionário e do Município.

§ 1º. A contribuição devida pelo funcionário, para custeio do plano, terá caráter obrigatório, em valor equivalente a oito por cento da remuneração.

§ 2º. A contribuição do Município corresponderá ao valor do custeio da aposentadoria e do salário-família, além do montante igual do valor das contribuições efetivamente arrecadadas dos funcionários no mês anterior, nos termos do § 1º deste artigo.

Art. 194. São penas disciplinares: I - repreensão; I - suspensão; I - destituição de função; IV - demissão; V - demissão a bem do serviço público; e VI - cassação de aposentadoria e disponibilidade.

Art. 195. Na aplicação das penas disciplinares serão consideradas a natureza e a gravidade da infração e os danos que dela provierem para o serviço público.

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Art. 196. A pena de repreensão será aplicada por escrito, no caso de falta de cumprimento dos deveres, a que não seja cominada penalidade mais severa.

Art. 197. A pena de suspensão, que não excederá a trinta dias, será aplicada em caso de falta grave ou de reincidência.

Parágrafo único. O funcionário suspenso perderá todas as vantagens e direitos decorrentes do exercício do cargo.

Art. 198. A destituição de função gratificada dar-se-á: I - quando se verificar falta de exação no seu desempenho;

I - quando for constatado que, por negligência ou benevolência, o funcionário contribuiu para que se não apuras o devido tempo, a falta de outrem,

I - quando ocorrer à aplicação de pena prevista no artigo 197 deste Estatuto.

Parágrafo único. Ao detentor de cargo em comissão enquadrado nas disposições deste artigo caberá a pena de destituição, sem perda do cargo efetivo de que seja titular.

Art. 199. Será aplicada a pena de demissão nos casos de: I - abandono de cargo; I - procedimento irregular de natureza grave; I - ineficiência no serviço; IV - aplicação indevida de dinheiro público; V - incontinência pública escandalosa e prática de jogos proibidos; VI - embriaguez habitual em serviço; VII - ofensa física em serviço contra funcionário ou particular, salvo em legítima defesa; VIII - insubordinação grave em serviço;

IX - ausência ao serviço, sem causa justificável, por mais de quarenta e cinco dias interpoladamente, durante um ano;
X - praticar a usura em qualquer de suas formas;

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